Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Paula de Souza Pigari Melo Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INSS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA -MÉRITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - NÃO VERIFICADA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS- LEI N.º 8.213/1991 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de provas que repute desnecessárias, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. A aferição da ausência ou não da capacidade laborativa depende de perícia médica, na qual o médico, servindo-se de seus conhecimentos técnicos específicos, pode avaliar em que medida o segurado está incapacitado para o exercício de seu trabalho. Ausência de demonstração de que a autora está acometida por patologias ou sequelas que reduzam a sua capacidade laborativa. Demais provas acostadas aos autos não elidem ou tornam duvidosas as conclusões do laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808678-18.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.