Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Graziela Aquino da Silva Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Graziela Aquino da Silva contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., sob alegação de negativação indevida. A sentença reconheceu a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com base em termo de confissão de dívida apresentado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de tese jurídica relativa à ausência de notificação prévia para negativação, apresentada pela primeira vez somente em sede de impugnação à contestação, sem apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem não apreciou a tese da ausência de notificação prévia da negativação, uma vez que tal argumento não constou da petição inicial e foi apresentado apenas na impugnação à contestação. O conhecimento da matéria em sede de apelação configuraria supressão de instância, vedada pelo art. 932, III, do CPC, por se tratar de inovação recursal sem prévia apreciação no juízo de origem. A observância à hierarquia das instâncias, ao contraditório e ao devido processo legal impede a análise de questões novas em grau recursal, salvo as hipóteses legalmente previstas, que não se verificam no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A alegação de ausência de notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, quando não arguida na petição inicial nem apreciada na sentença, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em sede de apelação sob pena de supressão de instância. O art. 932, III, do CPC impede o conhecimento de matéria não submetida à apreciação do juízo de origem, salvo exceções legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão analisado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809096-53.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..