Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 372: A ordem de bloqueio pelo Sisbajud anteriormente restou frustrada em decorrência da inércia da parte exequente, conforme se verifica da decisão proferida à fl. 346. Defiro a utilização do Sisbajud, por 30 (trinta) dias, ficando a parte exequente advertida de que nova inércia ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé. Defiro, no mais, tão somente a quebra de sigilo fiscal e a utilização do Renajud e Sniper, cabendo à parte exequente diligenciar para identificar e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. Quanto ao Renajud, se houver restrição de penhora ou registro de alienação fiduciária, deverá a parte exequente manifestar-se previamente. Intimem-se.