Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho de fl. 596, fica a parte embargada intimada acerca da impugnação de fls. 570-571 e documentos juntados às fls. 581-592, para manifestação no prazo de quinze dias. Ademais, fica a parte embargada intimada acerca do despacho de fl. 572: ""Às partes para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse efetivamente na produção de outras provas, além das constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, manifestem-se, ainda, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, com fulcro no artigo 139, inciso V, do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 334 do CPC. À chefe de cartório para que providencie a data perante o CEJUSC atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao artigo 334, caput e §12. Frutífera a composição, venham os autos conclusos para sentença homologatória.""