Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a proposta dos honorários, intime-se as partes para manifestação, e não havendo impugnação, intime-se a ré para o depósito em juízo.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ciente da decisão do Eg. TJMS, que anulou a sentença proferida e determinou a realização de prova pericial fonográfica (p. 192/196). Considerando que o feito já foi saneado (p. 132/136), nomeio para efetuar a perícia do referido áudio, o INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS - MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO EPP, cadastrado no CPTEC, com especialidade em Fonética Forense e perícia em Audiovisual. Desde já apresento o quesito único do juízo: se a voz da pessoa interlocutora do áudio disponibilizado pela parte Ré é ou não da parte Autora. Às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistente técnico e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (art. 465, § 1° do CPC). Intime-se para proposta de honorários, os quais serão pagos pela Ré, ante a inversão do ônus da prova, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061). Cita-se a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste diapasão, compete à parte que produziu o documento, no caso a parte Ré, comprovar a autenticidade do áudio. Com a proposta dos honorários, intime-se as partes para manifestação, e não havendo impugnação, intime-se a ré para o depósito em juízo. Oficie-se a empresa perita, informando-a da presente nomeação, dos honorários fixados e forma de pagamento, bem como, para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes, remetendo-lhe cópia de eventuais quesitos ofertados. Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, expeça-se guia para levantamento dos honorários periciais em prol do perito nomeado, bem como intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:58
Recebimento
18/09/2025, 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 13:03
Reativação
29/05/2025, 14:42
Reativação
29/04/2025, 13:09
Reativação
29/04/2025, 13:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iva da Silva Bruzarosco Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DENOMINADO "SUDAMERICA CLUBE SERVIÇO" - CONTRATAÇÃO VERBAL VIA CONTATO TELEFÔNICO - AUTENTICIDADE DO ÁUDIO IMPUGNADA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROVA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA LIDE - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Incorre em cerceamento do direito de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, reconhecendo a improcedência do pedido, quando há alegação de que a voz contida no áudio que supostamente comprovaria a contratação do serviço não é da parte autora, tornando-se imprescindível a perícia técnica. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812374-04.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Iva da Silva Bruzarosco Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0812374-04.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Iva da Silva Bruzarosco Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS)
Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812374-04.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 16:33
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:15
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 11:32
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:20
Publicação
19/02/2025, 02:05
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Intimação
Autora: Iva da Silva Bruzarosco -
Réu: Sudamérica Vida Corretora de Seguros Ltda - Intimação acerca do recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0812374-04.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:58
Petição (Apelação)
14/02/2025, 18:01
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:52
Publicação
24/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iva da Silva Bruzarosco -
Réu: Sudamérica Vida Corretora de Seguros Ltda -
Intimação - ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0812374-04.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos efetuados por IVA DA SILVA BRUZAROSCO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS - SUDAMERICA. Sucumbente a parte autora, condeno-o no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios aos patronos da parte Ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, ficando sobrestado o pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita (p.67). Declaro resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:19
Recebimento
22/01/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 11:33
Ato ordinatório
22/01/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 19:07
Ato ordinatório
23/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:31
Publicação
09/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iva da Silva Bruzarosco -
Réu: Sudamérica Vida Corretora de Seguros Ltda - Intimação da parte autora acerca da manifestação retro.
Intimação - ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Andre Luiz Lunardon (OAB 23304/PR) Processo 0812374-04.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -