Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Carla de Souza Alves Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 417253/SP) Advogado: Bruno Peres Rossoni (OAB: 130127/RS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO - LAUDO PERICIAL VÁLIDO. 1. O auxílio-acidente não será concedido ao segurado quando ausente a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em consonância com o disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. 2. Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, é válido para embasar a decisão judicial. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812252-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 22:19
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:47
Ato ordinatório
18/05/2026, 18:34
Não-Provimento
18/05/2026, 18:34
Inclusão em pauta
14/05/2026, 07:04
Publicação
05/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carla de Souza Alves Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 417253/SP) Advogado: Bruno Peres Rossoni (OAB: 130127/RS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni Relator: Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator: Daniela Vieira Tardin
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 14/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 21/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 100 - Nº: 0812252-49.2024.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 4ª Vara Cível Ação Originária: 0812252-49.2024.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
05/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/05/2026, 16:29
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:11
Documentos
Acórdão
•20/05/2026, 00:00
Edital de julgamento
•05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Carla de Souza Alves Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 417253/SP) Advogado: Bruno Peres Rossoni (OAB: 130127/RS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO - LAUDO PERICIAL VÁLIDO. 1. O auxílio-acidente não será concedido ao segurado quando ausente a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em consonância com o disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. 2. Se o laudo apresentado é claro, objetivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários para julgamento do pedido, é válido para embasar a decisão judicial. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812252-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 22:19
Ato ordinatório
19/05/2026, 14:47
Ato ordinatório
18/05/2026, 18:34
Não-Provimento
18/05/2026, 18:34
Inclusão em pauta
14/05/2026, 07:04
Publicação
05/05/2026, 00:01
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Intimação
Apelante: Carla de Souza Alves Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 417253/SP) Advogado: Bruno Peres Rossoni (OAB: 130127/RS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni Relator: Des. Vilson Bertelli Juiz Prolator: Daniela Vieira Tardin
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 14/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 21/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 100 - Nº: 0812252-49.2024.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 4ª Vara Cível Ação Originária: 0812252-49.2024.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
05/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/05/2026, 16:29
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:11
Inclusão em pauta
28/04/2026, 12:48
Ato ordinatório
17/04/2026, 01:35
Publicação
17/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carla de Souza Alves Advogado: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 417253/SP) Advogado: Bruno Peres Rossoni (OAB: 130127/RS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perita: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0812252-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:45
Distribuição (sorteio)
16/04/2026, 15:45
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:43
Recebimento
06/04/2026, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo procurador da parte demandada, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, §2º do art. 85). Outrossim, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Libere-se em favor da perita judicial, o valor relativo aos honorários periciais, com rendimentos que houver. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no legal; (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para manifestação no prazo legal. Atendidas as formalidades acima, interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, em nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carla de Souza Alves - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial às fls.77/90.
Intimação - ADV: Marcelo Adaime Duarte (OAB 417253/SP), Bruno Peres Rossini (OAB 130127/RS) Processo 0812252-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carla de Souza Alves - Intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução de AR às fls.73, motivo: Não existe o número, requerendo o que entender de direito.
Intimação - ADV: Marcelo Adaime Duarte (OAB 417253/SP), Bruno Peres Rossini (OAB 130127/RS) Processo 0812252-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Carla de Souza Alves - Intimação da parte autora da manifestação da Sra. Perita Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni, às fls.64/65, designando perícia para o dia 15/05/2025 às 09:15horas. Local: Consultório médico da perita, situado na Av. Presidente Vargas nº 1695, Sala 909, Edifício Dourados Medical Center, em Dourados MS. Solicita que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir. Trazer carteira de trabalho é imprescindível para realização da perícia.
Intimação - ADV: Marcelo Adaime Duarte (OAB 417253/SP), Bruno Peres Rossini (OAB 130127/RS) Processo 0812252-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Carla de Souza Alves - Despacho de fls.42/45: Presentes os requisitos de admissibilidade,
Intimação - ADV: Marcelo Adaime Duarte (OAB 417253/SP), Bruno Peres Rossini (OAB 130127/RS) Processo 0812252-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
recebo a petição inicial e determino a realização de exame médico Os honorários do perito serão antecipados pela parte ré, consoante disposto no art. 1º, §6º e §7º, II, da Lei 13.876/19, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022. Considerando que a causa envolve direito previdenciário, e que os honorários periciais estão a cargo da autarquia ré; atenta ao princípio da razoabilidade que deve prevalecer - e não olvidando que o profissional deve ser remunerado dignamente, é de se fixar os honorários do perito em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia essa superior (ou equivalente) a pelo menos duas vezes o valor de uma consulta médica particular. Quanto aos critérios para a fixação do valor dos honorários do perito, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO JUIZ VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO VERBA REDUZIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Os honorá-rios periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da questão enfrentada, observando-se, contudo, o princípio da razoabilidade e, por se tratar de serviço público, deve pautar-se pela modicidade (Agravo nº 2005.016879-2, Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, Primeira Turma Cível, 24/01/2006). A perícia consistirá em constatar se (quesitos do juízo): (1) a parte autora é portadora das lesões/doenças aduzidas na petição inicial (fratura em membro superior esquerdo), especificando-as; (2) se a(s) enfermidade(s) conduz(em) à invalidez ou incapacidade laborativa da parte autora, e em caso positivo, se parcial ou total, e se temporária ou permanente; (3) em caso de haver incapacidade, transitória ou permanente, é possível ao perito: (a) estabelecer o termo inicial da incapacidade; (b) estimar o período necessário para a recuperação da parte autora para retorno ao labor (se transitória); (4) a parte autora sofreu redução da capacidade laborativa para as funções que exercia, ou seja, secretária? (5) para a hipótese de não haver incapacidade laborativa atual, é possível saber se houve incapacidade temporária e o período? (6) Houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? (7) Em caso positivo, há consolidação das lesões? (8) se há nexo de causalidade entre a doença/lesão e o exercício da profissão da parte autora (secretária); (9) em não havendo nexo de causalidade, se o exercício da profissão de ajudante de produção pode ter dado origem aos problemas, ou mesmo se podem ter sido desencadeados ou agravados pelo exercício dessa profissão? (10) em havendo incapacidade laborativa para a atividade que exercia, é possível à parte autora reabilitar-se para o exercício de outra atividade profissional? (11) Há restrição quanto ao tipo de trabalho que poderá exercer? (12)
trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? (13) Em caso positivo, mesmo se tratando de doença degenerativa ou inerente a grupo etário, é possível afirmar que teve origem no exercício da atividade laborativa da parte autora? (14) outros esclarecimentos que o perito julgue necessários. O Sr. Perito Judicial nomeado é advertido que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tudo conforme determinado no art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. No entanto, dispõe a Lei 8.213/91, que: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Diante disso, e tratando-se de ação que versa sobre acidente do trabalho, isenta está a parte autora do pagamento de custas.
Ante o exposto, cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais. Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 11 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, assim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura. Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional. Sem prejuízo, antecipo a prova pericial. Nomeio perito do juízo a médica Drª. Carla Zafaneli Reis Bongiovani, com endereço conhecido do Cartório, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica. Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresen-tá-la no prazo de cinco dias. Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame mé-dico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatórios médicos trazidos com a exordial, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º). Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas processuais. Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335). O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC. Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se.