Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rinaldo Assumpção Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogado: Thales Torres dos Anjos Alves (OAB: 29413/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA. IRRELEVÂNCIA. PERITO DEVIDAMENTE HABILITADO. PERÍCIA SUFICIENTE. ARTIGO 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual do segurado, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. 2. A concessão do benefício exige a comprovação da sequela incapacitante funcional, o que não restou evidenciado nos autos. Laudo pericial elaborado por profissional isento concluiu que, apesar do nexo causal entre o acidente e a atividade profissional, não há redução da capacidade para o trabalho. 3. A ausência de especialidade médica específica não acarreta, por si só, a nulidade da perícia judicial, desde que o profissional nomeado possua habilitação legal e demonstre conhecimento técnico suficiente para a análise do caso concreto. 4. O laudo pericial que atende aos requisitos do artigo 473 do CPC, contendo fundamentação técnica e respostas aos quesitos, é apto a embasar a sentença, sendo incabível a anulação do feito apenas por inconformismo da parte. 5. O laudo médico-judicial é dotado de presunção relativa de veracidade e sua desconstituição demanda robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813090-89.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.