Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GISELE DOS SANTOS CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Advertem-se as partes de que a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas poderá ser considerada protelatória, sujeitando o embargante à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há que se falar em reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, subsequentemente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. (...)
Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo Juiz Leigo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.