Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rubens Rodrigues Rosa Advogado: Alexandre Jun Fukushima (OAB: 439992/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Rubens Rodrigues Rosa contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada em face do Banco PAN S.A., na qual o Apelante pleiteava a revisão dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET), a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista e das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, por suposta abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) apurar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) aferir a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece de contrarrazões apresentadas intempestivamente. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,47% a.m.) não excede o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,91% a.m.), não configurando abusividade, conforme precedentes do STJ no REsp 1.061.530/RS. O Custo Efetivo Total (CET) não se limita aos juros remuneratórios e não pode ser comparado diretamente à taxa média de mercado para fins de controle de abusividade. A contratação do seguro prestamista foi realizada por meio de proposta de adesão separada do contrato principal e assinada pelo consumidor, inexistindo prova de condicionamento da contratação, o que afasta a caracterização de venda casada. As tarifas de avaliação e de registro de contrato foram previstas expressamente no instrumento contratual. O banco apresentou documento que demonstra a avaliação do veículo, bem como pela natureza do negócio jurídico, especialmente quanto ao registro do contrato, por se tratar de requisito indispensável à validade do mesmo perante terceiros, mostra-se possível sua cobrança. Inexistindo abusividades contratuais, não se justifica a restituição de valores ou o afastamento da mora contratual. Considerando a improcedência da demanda e a ausência de condenação específica, deve-se adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Reforma parcial da sentença apenas para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A contratação de seguro prestamista por meio de instrumento apartado e com assinatura do consumidor não caracteriza venda casada. É válida a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem quando expressamente pactuadas e quando constituem requisitos indispensáveis intrínsecos ao negócio jurídico. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14, 39, I, e 51, § 1º; CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008;STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018;STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023, D Je de 16/3/2023;STJ, REsp n. 1.746.072/PR (2018/0136220-0), Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. P/ Acórdão Min. Raul Araújo, DJe de 29/03/2019, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019;TJMS, Apelação Cível n. 0856029-24.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 08.05.2025;TJMS, Apelação Cível n. 0802100-42.2024.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 09.04.2024;TJMS. Apelação Cível n. 0801460-48.2020.8.12.0011, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 25/02/2024;TJMS. Apelação Cível n. 0805418-12.2024.8.12.0008, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 11/06/2025;TJMS. Apelação Cível n. 0811494-12.2020.8.12.0002, Rel. Des. Divoncir Schrenier Maran, j. 31/03/2021;TJMS. Apelação Cível n. 0875358-22.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 17/06/2025;TJMS. Apelação Cível n. 0803706-79.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25/03/2025;TJMS. Apelação Cível n. 0802285-91.2022.8.12.0020, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18/03/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0814157-89.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.