Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hugo Francisco de Oliveira Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - CIÊNCIA DO SEGURADO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O pagamento do segurode vida de forma proporcional ao graudeinvalidez (em percentual) se justifica quando a estipulante comprovar ter previamente informado ao segurado sobre a existência da cláusula contratual restritiva, consoante os princípios da boa-fé objetiva e da informação, inseridos nos arts. 6º, III, e 54, § 4º, ambos do CódigodeDefesa do Consumidor. II - In casu, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, sendo descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, haja vista que há comprovação de que o segurado teve conhecimento acerca da limitação da indenização. III - De acordo com o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, havendo vencedor e vencido, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0832580-13.2018.8.12.0001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.