Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB 8643/MS), Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0815231-86.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - Exectdo: Marcio Barreiros - I) Defiro a suspensão do processo por 90 dias, nos termos do artigo 921, do CPC; II) Decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, os autos serão arquivados definitivamente até prescrição intercorrente ou manifestação ulterior; III) Desde já fica intimada a parte exequente para prosseguir no feito em 90 dias; IV) Aguarde-se em arquivo provisório.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:44
Recebimento
30/01/2025, 10:43
Mero expediente
30/01/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:00
Publicação
27/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB 8643/MS), Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0815231-86.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - Exectdo: Marcio Barreiros - I) A pesquisa de veículos pelo sistema Renajud foi levada a termo às f. 470-1, em 5.3.2024, razão pela qual indefiro a reiteração da pesquisa; II) Intime-se a parte credora para, em 10 dias, requerer o que de direito para prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB 8643/MS), Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0815231-86.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - Exectdo: Marcio Barreiros - I) A pesquisa de veículos pelo sistema Renajud foi levada a termo às f. 470-1, em 5.3.2024, razão pela qual indefiro a reiteração da pesquisa; II) Intime-se a parte credora para, em 10 dias, requerer o que de direito para prosseguimento do feito.
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:39
Recebimento
18/11/2024, 08:52
Mero expediente
18/11/2024, 08:52
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:45
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:59
Publicação
16/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB 8643/MS), Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0815231-86.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - Exectdo: Marcio Barreiros - Acerca do resultado infrutífero da consulta ao SISBAJUD, de fl. 486-8, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
16/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:39
Publicação
14/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB 8643/MS), Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0815231-86.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - Exectdo: Marcio Barreiros -
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do NCPC, defiro a penhora de ativos financeiros pretendida por Lar Cooperativa Agroindustrial em desfavor de Marcio Barreiros pelo prazo de 60 dias, prazo máximo do sistema. Aguarde-se a resposta do Banco Central. Com esta, digitalize-se no processo com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Valores abaixo de R$ 100,00 serão liberados automaticamente, por não fazerem frente às despesas processuais, salvo quando representar parcela considerável do débito ou ainda, o valor a ser penhorado compreender valor igual ou inferior R$ 100,00
14/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
12/08/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:52
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:30
Ato ordinatório
19/04/2024, 06:53
Publicação
16/04/2024, 02:08
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:04
Recebimento
08/04/2024, 15:01
Mero expediente
08/04/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:39
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:00
Publicação
18/03/2024, 02:10
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:54
Ato ordinatório
14/03/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:20
Documento (Informações)
13/03/2024, 10:55
Ato ordinatório
11/03/2024, 11:48
Recebimento
05/03/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 02:46
Ato ordinatório
19/01/2024, 11:52
Publicação
17/01/2024, 02:06
Ato ordinatório
16/01/2024, 07:49
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 10:24
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/11/2023, 18:41
Recebimento
06/11/2023, 18:26
Requisição de Informações
06/11/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:00
Ato ordinatório
24/10/2023, 08:00
Publicação
24/10/2023, 02:05
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:47
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 09:26
Reativação
03/10/2023, 12:37
Reativação
03/10/2023, 12:37
Trânsito em julgado
02/10/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Márcio Barreiros Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS)
Apelado: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Advogado: Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB: 105403/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES PELO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA DE SAFRA FUTURA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - QUEBRA DE SAFRA POR FATOR CLIMÁTICO - SECA - NÃO ACOLHIDA - VARIÁVEL INTERNA DA ATIVIDADE AGROECONÔMICA - PRECEDENTES DO STJ E TJMS - MULTA CONTRATUAL GARANTIDA POR NOTA PROMISSÓRIA - INEXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS PERDAS E DANOS - NON BIS IN IDEM - PROVIMENTO DECLARATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada, possibilitando a defesa e o contraditório da parte adversa. 2. No mérito, discutem-se no presente recurso, em ordem sucessiva: i) a (in)existência de justo motivo (quebra de safra) para o descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de produto agrícola celebrado entre as partes; ii) a (in)exigibilidade da multa contratual e concomitância da indenização de perdas e danos objeto da condenação. 3. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. TJMS, fatores climáticos não são aptos a justificar o descumprimento de contrato de promessa de venda de safra futura, pois: "Resta defeso a aplicação da teoria da imprevisão, com relativização do pacta sunt servanda, pois as condições climáticas adversas, como falta ou excesso de chuvas ou mesmo eventual existência de pragas, bem como oscilações de preço, são circunstâncias perfeitamente previsíveis na produção agrícola e não se qualificam como eventos extraordinários, principalmente por ser atividade de risco, afastando, assim, qualquer possibilidade de alteração na execução do contrato. Dessa forma, as oscilações climáticas como a falta ou o excesso de chuvas não podem ser tarifadas como eventos extraordinários e imprevisíveis, mas, pelo contrário, configuram riscos inerentes ao plantio de qualquer cultura, descabendo a alegação de causa de excludente de responsabilidade (força maior)." (TJMS. Apelação Cível n. 0802427-89.2017.8.12.0014, Maracaju, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 07/06/2022, p: 09/06/2022). 4. Com efeito, superado o argumento da excludente da força maior, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a obrigação do apelante indenizar as perdas e danos do apelado pelo inadimplemento total, advindas da não comercialização do produto agrícola objeto de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes que não foi entregue. 5. Por fim, apesar da ausência de pedido expresso ou notícia de cobrança extrajudicial da multa contratual, ou ainda, da circulação da nota promissória emitida para garantia do seu cumprimento, mostra-se coerente que sejam declaradas inexigíveis (a multa e a cártula de promessa de pagamento), para solver a crise de incerteza invocada pelo réu-apelante. 6. Isso porque, tendo optado o autor-apelado pela indenização por lucros cessantes julgada procedente (e não acionar a cláusula penal), não se mostra possível a manutenção concomitante da cláusula penal compensatória estabelecida para pré-fixação das perdas e danos e a respectiva nota promissória de garantia, pena gerar crise de incerteza jurídica de dupla sanção ao inadimplente pela mesma causa, uma vez que: "Independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.699.271/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 7. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0815231-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Márcio Barreiros Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS)
Apelado: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Advogado: Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB: 105403/PR)
Apelação Cível nº 0815231-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Vistos, etc. Intime-se o apelante Márcio Barreiros para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca da preliminar suscitada pelo apelado, em suas contrarrazões recursais às fls. 428/429 dos autos. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, 28 de julho de 2023. Des. Ary Raghiant Neto Relator
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Márcio Barreiros Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS)
Apelado: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Advogado: Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB: 105403/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0815231-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 16:05
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 16:05
Ato ordinatório
22/06/2023, 11:52
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 15:01
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:42
Publicação
05/06/2023, 02:12
Ato ordinatório
02/06/2023, 07:49
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:30
Decurso de Prazo
31/05/2023, 16:58
Ato ordinatório
23/05/2023, 16:11
Petição (Apelação)
18/05/2023, 16:32
Ato ordinatório
09/05/2023, 13:53
Publicação
08/05/2023, 02:19
Ato ordinatório
05/05/2023, 07:53
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:31
Recebimento
03/05/2023, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 18:59
Ato ordinatório
03/05/2023, 18:59
Procedência em Parte
03/05/2023, 18:59
Documento (Carta precatória)
28/04/2023, 16:51
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 16:03
Petição (Alegações finais)
24/04/2023, 22:00
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:07
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/03/2023, 14:50
Ato ordinatório
07/03/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:03
Ato ordinatório
28/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:00
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:12
Publicação
17/02/2023, 02:10
Ato ordinatório
16/02/2023, 07:48
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:11
Ato ordinatório
15/02/2023, 14:06
Recebimento
14/02/2023, 16:52
Mero expediente
14/02/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:31
Ato ordinatório
07/02/2023, 10:21
Publicação
07/02/2023, 02:07
Ato ordinatório
06/02/2023, 07:47
Ato ordinatório
03/02/2023, 22:03
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:05
Custas
27/01/2023, 07:05
Custas
25/01/2023, 12:17
Ato ordinatório
25/01/2023, 11:53
Ato ordinatório
25/01/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:30
Publicação
25/01/2023, 07:35
Ato ordinatório
24/01/2023, 07:47
Ato ordinatório
23/01/2023, 23:27
Documento (Certidão)
23/01/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:32
Ato ordinatório
16/01/2023, 12:33
Ato ordinatório
16/01/2023, 03:05
Publicação
16/01/2023, 02:23
Ato ordinatório
13/01/2023, 07:48
Ato ordinatório
12/01/2023, 17:02
Ato ordinatório
12/01/2023, 17:01
Ato ordinatório
12/01/2023, 12:12
Publicação
12/01/2023, 02:06
Ato ordinatório
11/01/2023, 15:03
Expedição de documento (Carta precatória)
11/01/2023, 14:30
Remessa (outros motivos)
11/01/2023, 12:19
Ato ordinatório
11/01/2023, 07:47
Documento (Informações)
10/01/2023, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2023, 15:32
Ato ordinatório
10/01/2023, 14:22
Ato ordinatório
10/01/2023, 12:57
Ato ordinatório
10/01/2023, 12:57
Ato ordinatório
10/01/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 12:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/01/2023, 12:51
Recebimento
10/01/2023, 10:32
Mero expediente
10/01/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:01
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:01
Ato ordinatório
28/09/2022, 09:32
Publicação
28/09/2022, 02:13
Ato ordinatório
27/09/2022, 07:48
Ato ordinatório
27/09/2022, 07:45
Recebimento
26/09/2022, 18:38
Decisão de Saneamento e Organização
26/09/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:01
Ato ordinatório
22/06/2022, 08:30
Publicação
22/06/2022, 02:09
Ato ordinatório
21/06/2022, 07:48
Ato ordinatório
20/06/2022, 14:13
Petição (Contestação)
15/06/2022, 09:31
Ato ordinatório
10/06/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:30
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:27
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:27
Decurso de Prazo
02/06/2022, 01:06
Documento (Carta precatória)
27/05/2022, 17:42
Ato ordinatório
27/05/2022, 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2022, 14:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/05/2022, 14:00
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:00
Ato ordinatório
17/03/2022, 13:57
Publicação
17/03/2022, 02:12
Ato ordinatório
16/03/2022, 07:48
Ato ordinatório
15/03/2022, 19:43
Ato ordinatório
15/03/2022, 19:40
Ato ordinatório
15/03/2022, 19:34
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 18:12
Ato ordinatório
15/03/2022, 17:21
Documento (Informações)
15/03/2022, 16:54
Ato ordinatório
15/03/2022, 15:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2022, 15:02
Ato ordinatório
15/03/2022, 15:02
Ato ordinatório
15/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
15/03/2022, 15:00
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2022, 16:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/03/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 07:30
Publicação
21/02/2022, 02:11
Ato ordinatório
18/02/2022, 07:48
Ato ordinatório
17/02/2022, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 16:57
Ato ordinatório
20/01/2022, 03:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 08:00
Publicação
13/01/2022, 02:08
Ato ordinatório
12/01/2022, 07:47
Ato ordinatório
11/01/2022, 18:02
Ato ordinatório
11/01/2022, 18:01
Ato ordinatório
11/01/2022, 17:59
Expedição de documento (Carta precatória)
11/01/2022, 13:47
Remessa (outros motivos)
11/01/2022, 12:27
Ato ordinatório
17/12/2021, 18:07
Decurso de Prazo
17/12/2021, 01:17
Ato ordinatório
17/12/2021, 00:41
Ato ordinatório
15/12/2021, 16:15
Custas
11/12/2021, 07:04
Ato ordinatório
09/12/2021, 11:57
Publicação
09/12/2021, 02:06
Custas
08/12/2021, 13:50
Ato ordinatório
08/12/2021, 07:47
Ato ordinatório
07/12/2021, 17:36
Ato ordinatório
02/12/2021, 04:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2021, 09:11
Publicação
26/11/2021, 02:08
Ato ordinatório
25/11/2021, 07:47
Ato ordinatório
24/11/2021, 13:33
Ato ordinatório
24/11/2021, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 13:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))