Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:03
Publicação
12/12/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Intima-se a parte exequente para ciência de que, a partir de 1º de novembro de 2025, o preenchimento dos ofícios precatórios e das requisições de pequeno valor será realizado exclusivamente por procurador(a) da parte credora regularmente constituído(a) nos autos e previamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça, e estará condicionado às regras Portaria nº 3.123, de 18 de julho de 2025. Foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (ID 262884) com acesso para o(a) patrono(a) para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços>Precatórios>Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços>Precatórios>Manual para o Cadastro Externo."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Intima-se a parte exequente para ciência de que, a partir de 1º de novembro de 2025, o preenchimento dos ofícios precatórios e das requisições de pequeno valor será realizado exclusivamente por procurador(a) da parte credora regularmente constituído(a) nos autos e previamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça, e estará condicionado às regras Portaria nº 3.123, de 18 de julho de 2025. Foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (ID 262884) com acesso para o(a) patrono(a) para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços>Precatórios>Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços>Precatórios>Manual para o Cadastro Externo."
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:23
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:35
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:02
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:06
Publicação
07/08/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:33
Entrega em carga/vista
05/08/2025, 13:33
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:32
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:31
Recebimento
05/08/2025, 12:21
Mero expediente
05/08/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 16:53
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:53
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:57
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 13:31
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 13:23
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:53
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:11
Entrega em carga/vista
11/06/2025, 17:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/06/2025, 18:28
Reativação
19/05/2025, 13:30
Reativação
19/05/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Saverio Arruda Tramonte Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
Apelado: Saverio Arruda Tramonte Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - DESLOCAMENTO DE BOVINOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR DENTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TRANSFERÊNCIA DE GADO, INSUMOS, PRODUTOS E SEMOVENTES - ADC 49/2021 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - SÚMULA 323 DO STF - TEMA 1099 DO STF - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - PRECEDENTES DA CORTE - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO - ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - IRRELEVÂNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. Não é lícito à Fazenda Pública exigir o recolhimento de ICMS sobre as operações de deslocamento de bens, semoventes e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, por contrariar o entendimento deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado promovido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 49 (DJe de 04/05/2021), segundo o qual, restou declarada a "inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996." Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (STF. ARE-RG N. 1.255.885/MS - Tema 1.099) Ademais, afigura-se ilegal a retenção dos produtos por parte do fisco, por constituir medida coercitiva para recebimento dos tributos, o que é vedado pelo ordenamento legal, nos termos da Súmula 323 do STF (é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos). Amodulaçãodos efeitos na referida ADCnº49pelo STF estabeleceu que a inexigibilidade do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular produz efeitos apenas a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos judiciais pendentes até 29/04/2021. Assim, a cobrança do tributo é legítima até o final de 2023 para processos ajuizados após essa data, o que não é a hipótese dos autos, cuja demanda é de 2022. O mero erro formal consubstanciado na indicação de outra propriedade rural do contribuinte não é suficiente à autuação por documentação fiscal inidônea e, assim, tributar o contribuinte com multa incidente sobre 30% do valor da operação, pois é incontroverso o deslocamento de semoventes entre estabelecimentos de mesmo titular, dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, não havendo incidência da obrigação principal, ICMS, tanto mais da acessória, respectiva, impondo-se a anulação do lançamento tributário. Sentença reformada. Recurso da parte autora da demanda provido. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0842742-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE SAVÉRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Saverio Arruda Tramonte Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
Apelado: Saverio Arruda Tramonte Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0842742-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:43
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 18:43
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 18:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 20:50
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:58
Entrega em carga/vista
20/01/2025, 15:58
Petição (Apelação)
30/12/2024, 09:10
Petição (Apelação)
04/12/2024, 21:25
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:36
Entrega em carga/vista
21/11/2024, 12:36
Recebimento
19/11/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Saverio Arruda Tramonte - INTIMAÇÃO: 'Posto isso, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração ante a ausência de pressuposto recursal intrínseco (cabimento).Int."
Intimação - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0842742-28.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 22:33
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:33
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 13:39
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2024, 07:05
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Saverio Arruda Tramonte - Sentença: " [...] DISPOSITIVO Posto isso, decreto a resolução do feito com exame do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido do requerente para o fim de: 1. Anular parcialmente o Auto de Lançamento e Imposição de Multa n° 4018-E, mantendo, o valor correspondente à penalidade imposta, no importe do 30% do Valor da Operação, no valor original de R$37.966,08. 2. Determinar o recálculo do crédito fiscal mantido, de acordo com a repercussão geral decidida pelo STF, limitando a correção mensal do débito à taxa SELIC, que retroagirá à data do fato gerador. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente em 60% das custas processuais (art. 86 do Código de Processo Civil), deixando de condenar o requerido nos 40% restantes, por ser isento de tal pagamento (art. 24, §1º, da Lei Estadual nº 3.779/09). Arbitro os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido por cada uma das partes: O proveito econômico obtido pelo requerente consiste na diferença entre o valor atualizado do crédito originariamente cobrado e o valor do crédito do ALIM nº 4018-E, já considerada a anulação parcial e a redução pelo recálculo com limitação da taxa Selic, devidamente corrigido até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença. O proveito econômico obtido pelo requerido consiste na manutenção do crédito tributário presente no ALIM nº 4018-E, observando-se recálculo com limitação da taxa Selic, devidamente corrigido até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença. Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil. E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do art 496, §3º, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0842742-28.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -