Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3113870/MS (2025/0455748-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MILTON XAVIER
AGRAVANTE: DORIVAL FERREIRA XAVIER
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
KAREN KARINE MAGALHÃES BARBOSA - MS024592
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: MARCELO ANTÔNIO MURIEL - SP083931
NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048
FERNANDO MEDICI JUNIOR - SP186411
ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
MARINA PARANAIBA MENDES - SP330812
JÚLIA MERÇON MADELLA ATHAYDE - SP419116
JULIO FIGUEIRÓ MELO - SP436088
JOÃO PEDRO LOPEZ LAURINO - SP493177
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MILTON XAVIER, DORIVAL FERREIRA XAVIER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.121): EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO – PARALISAÇÃO POR PERÍODO INFERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – SENTENÇA ANULADA. 01. Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois não houve introdução de fato novo ou questão inédita nas razões recursais, mas sim desdobramento lógico e jurídico da matéria debatida. 02. Antes da vigência da Lei 14.195/2021, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (redação anterior do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil). 03. Em razão da paralisação do processo por inércia do credor por período inferior ao prazo prescricional da pretensão executória (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal), depois de decorrido um ano da suspensão, não ocorre a prescrição intercorrente. Sentença anulada. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.147-1.151). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial os marcos temporais do processo e a alegada inércia do exequente, limitando-se a fundamentação genérica. Aduz, no mérito, violação aos arts. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, e 206, § 5º, I, do Código Civil, ao afastar a prescrição intercorrente sob o argumento de que o credor teria promovido diligências para impulsionar a execução. Sustenta que tais diligências foram meramente formais e infrutíferas, incapazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e que houve longo período de inércia, suficiente para consumação da prescrição intercorrente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.185-1.192). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.185-1.192), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.220-1.225). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que a suspensão da execução ocorreu em 22/11/2004, iniciando-se a prescrição intercorrente em 22/11/2005, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e que houve manifestação do exequente em 08/09/2010, antes do transcurso de cinco anos, afastando a inércia e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. É o que se extrai dos seguintes trechos (fl. 1.124): No caso, tendo em vista que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorreu em 22/11/2004 (p. 567), antes da mencionada alteração legislativa, aplica-se a redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC. A execução de título extrajudicial está fundada em instrumento particular de dívida. Consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito é de 5 (cinco) anos. Na hipótese, ao contrário do disposto na sentença, não houve inércia do exequente em dar andamento ao processo por período superior ao prazo de prescrição da pretensão executória (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal) – 5 (cinco) anos, após 1 ano de suspensão. A determinação de suspensão somente ocorreu em 22/11/2004 e o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 22/11/2005. De outro lado, a exequente se manifestou no processo em 08/09/2010 (p. 578), ou seja, quando não havia transcorrido cinco anos após o início do curso do prazo processual. Inclusive, na oportunidade, o exequente requereu reserva de seu crédito em outro processo de execução em que houve adjudicação de bem. Esclareço, os períodos posteriores não podem ser computados como inércia do exequente. Em relação a esta última manifestação do exequente, o juízo se manifestou apenas em 2013, ou seja, a demora é atribuída ao judiciário. E, posteriormente, ainda que tenham ocorrido suspensões pontuais, o exequente sempre diligenciou no sentido de dar andamento à execução, tendo sido, inclusive, penhorados bens da parte executada. Assim, afasto a pronúncia da prescrição intercorrente, por não ter transcorrido o prazo quinquenal. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, e 206, § 5º, I, do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não houve inércia do exequente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS