Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 1153/1158: "Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada pela parte autora em face do Banco Crefisa, Banco Safra, Banco do Brasil, Banco Agibank, entre outras, visando a revisão de seus contratos e a limitação dos descontos em sua conta corrente e folha de pagamento. Em síntese, o autor alega em sua inicial que os descontos realizados pelas rés consomem a totalidade de seus rendimentos, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos ou limitá-los a 30% de seus rendimentos, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência total para a repactuação das dívidas. A tutela antecipada foi inicialmente deferida (fls. 144/149), mas posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (fls. 1141/1152). O Tribunal entendeu que a suspensão imediata e integral da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento carece de previsão legal, devendo o pedido ser analisado sob o prisma da preservação do mínimo existencial e da probabilidade do direito. As requeridas apresentaram suas respectivas contestações. Em suma, arguiram, preliminarmente, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa, alegando que este deveria corresponder ao total dos contratos sob análise, e a impugnação à justiça gratuita, sustentando a falta de prova da hipossuficiência. No mérito, alegaram a validade dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda, a inexistência de abusividade nas taxas de juros e que a situação da requerente decorre de má gestão financeira pessoal, não havendo dever de repactuação compulsória fora dos termos pactuados. Às fls. 723/725, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência de propostas de acordo satisfatórias pelas rés. A impugnação à contestação/réplica (fls. 1110/1135) reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei do Superendividamento, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial sobre a impossibilidade de sobrevivência digna diante dos descontos bancários. Instadas a especificar provas, a requerente pugnou pela realização de prova pericial contábil para apurar o montante real das dívidas e a observância dos limites legais (fls. 1136/1140). É o breve relatório. Decido. 1. Questões processuais e preliminares Após regular citação, os promovidos se opuseram à pretensão deduzida e arguiram preliminares de inépcia da inicial. Entende-se por inépcia da petição inicial aquela que não está apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam contraditória, absurda, incoerente, quando apresenta irregularidades formais; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. No caso do processo, a petição inicial contém narrativa suficiente para se apontar a causa de pedir e o pedido, o que foi compreendido pela parte ré, que formulou defesa adequadamente. Destaco que não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois a petição inicial não está maculada com os defeitos previstos no §1º do artigo 330, do Código de Processo Civil, tanto que proporcionou à mais ampla defesa ao requerido. Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, de pronto tenho por rejeitá-la eis que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão do autor puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional conforme é o caso. Ato contínuo, embora a parte requerente tenha atribuído à causa o valor de R$ 210.360,88 duzentos e dez mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), entende a parte requerida que o valor correto deveria ser modificado, sem, contudo, indicar sua valoração. Pois bem, do cotejo entre as argumentações de ambas as partes, confrontando-se com os pedidos iniciais, observo que assiste razão à parte requerente. Isso porque, o pedido principal não permite a devida identificação do proveito econômico que a parte autora obterá com eventual sucesso na demanda, sendo, portanto, correta o arbitramento do valor da causa por livre estimativa da parte impugnada, já que em ações que visam o reconhecimento do superendividamento e a repactuação de dívidas, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico pretendido e não necessariamente a soma aritmética de todos os contratos. Em face do exposto, não merece acolhimento a presente impugnação ao valor da causa. Os requeridos, em suas contestações, apresentaram impugnação a concessão da assistência judiciária ao autor, embora não lhes assista razão. Isso porque, muito embora exista a possibilidade de a parte contrária impugnar o deferimento do benefício, esta deve apresentar documento que comprove, de forma inequívoca, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça. Apesar do esforço da parte suplicada, esta não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. Nesse sentido, confira o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: AÇÃO RESCISÓRIA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA MÉRITO PEDIDO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF MATÉRIA EXAURIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA E VOTO VENCIDO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS RESCISÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA, FRONTAL E MANIFESTA À NORMA JURÍDICA AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante. (...). (TJMS. Ação Rescisória n. 1403049-83.2025.8.12.0000, Dourados, 2ª Seção Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 10/02/2026, p: 12/02/2026) Assim, uma vez que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência alegada na inicial e não tendo a parte requerida provado nos autos por meio de documentação hábil acerca da ausência de hipossuficiência da parte requerente, faz-se necessária a manutenção da concessão da gratuidade de justiça. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não foram arguidas outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito que impeçam o prosseguimento da demanda para a fase instrutória. 2. Da Tutela de Urgência Diante da cassação da decisão inicial pelo Tribunal de Justiça, procedo à reanálise do pedido de tutela de urgência sob a nova realidade processual. O Tribunal ad quem havia fundamentado sua decisão na ausência de previsão legal para a suspensão imediata das dívidas antes da instauração da fase judicial e da manifestação dos credores. Ocorre que, atualmente, tal óbice não mais persiste. A fase judicial já foi plenamente instalada, as requeridas foram devidamente citadas, apresentaram contestação e a audiência de conciliação (fls. 723/725) restou infrutífera ante a ausência de propostas de acordo. Assim, o contraditório foi observado e a tentativa de repactuação amigável prevista no art. 104-A do CDC foi esgotada. A probabilidade do direito da parte requerente é latente, uma vez que a documentação apresentada demonstra um comprometimento de mais de 50% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos, comprometendo o custeio de suas necessidades básicas. Tal cenário configura o superendividamento e a violação do mínimo existencial, princípio protetivo que visa garantir a dignidade da pessoa humana e sua subsistência básica. Do mesmo modo, o perigo de dano é iminente, pois a manutenção dos descontos na forma atual impede que o requerente custeie despesas essenciais como alimentação, água e luz. Dessa forma, superado o argumento do Tribunal quanto ao rito processual, e visando equilibrar a preservação da dignidade da parte devedora com o direito de crédito das rés, determino a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos (excluídos os descontos compulsórios de lei). Saliente-se que esta medida é de natureza conservativa e temporária. O plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, previsto no art. 104-B do CDC, somente será determinado em caso de eventual procedência da demanda, após a devida instrução processual, momento em que se definirá o montante exequível dentro da capacidade financeira da devedora. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, e o faço para: (A) suspender a exigibilidade de todas as dívidas relacionadas na petição inicial do requerente com as instituições financeiras requeridas; (B) autorizar o depósito judicial mensal do valor de R$ 2.834,82 para o fim de pagamento aos credores; (C) determinar que os requeridos se abstenham de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (art. 139, IV, c/c art. 537, do CPC), ou caso já tenham feito, procedam a exclusão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 10 (dez) dias (art. 139, IV, c/c art. 537, do CPC); (D) determinar que os requeridos se abstenham de realizar cobranças extrajudiciais das dívidas relacionadas na petição inicial, por qualquer meio, inclusive mediante ligações telefônicas e/ou mensagens de texto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento (art. 139, IV, c/c art. 537, do CPC). Em consequência, oficie-se à Secretaria de Estado de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul para que suspenda, imediatamente, o desconto em folha de pagamento do requerente de valores alusivos a créditos consignados, até ulterior deliberação. 3. Inversão do Ônus da Prova Determino, desde logo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, tanto é que conduziram ao deferimento da tutela provisória de urgência, e porque a relação jurídica em questão está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 4. Pontos fáticos e jurídicos controvertidos O cerne da lide consiste em analisar as questões fáticas referentes ao grau de endividamento real da parte autora; apurar o valor total de sua renda mensal e quais descontos são efetivamente realizados em conta e folha; constatar se a situação de superendividamento é escusável ou decorrente de má-fé. Já os pontos jurídicos a serem analisados se tangem à aplicabilidade das normas protetivas da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto; analisar a validade das cláusulas contratuais frente ao CDC. 5. Provas 5.1. Prova pericial Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte requerente às fls. 1136/1140. Compulsando detidamente os autos, verifico que a instrução documental já realizada é robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando a dilação probatória técnica desnecessária e contrária ao princípio da celeridade processual. A documentação acostada, composta por contratos de adesão, extratos bancários e demonstrativos de débito, permite a aferição direta da evolução da dívida e das taxas de juros aplicadas. Ressalta-se que o julgamento da lide sem perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a prova documental for apta a embasar a convicção do magistrado. Esse é o entendimento, inclusive, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE REVISÃO DOS CONTRATOS - INDEVIDA INDICAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE - NÃO DEMONSTRADA COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS PELA VIA ELETRÔNICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O julgamento do feito sem a produção de prova pericial completamente desnecessária ao deslinde da demanda não configura cerceamento de defesa. (TJMS. Apelação Cível n. 0801969-22.2024.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 22/10/2025, p: 23/10/2025) [sem grifo no original] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO AFASTADA AÇÃO INSTRUÍDA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE ART. 700 DO CPC E SÚMULA 247 DO STJ PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE MATÉRIA DE DIREITO MÉRITO ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONFIGURAÇÃO TAXAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE CONTRATAÇÃO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL INEXISTÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E VULNERABILIDADE PRECEDENTES DO STJ VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGAÇÕES GENÉRICAS ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO SUPERENDIVIDAMENTO TESE INAPLICÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). Constatada a presença de documentação suficiente, consistente em contratos, extratos, demonstrativos de débito e comprovação da efetiva disponibilização e utilização dos valores, revela-se indevida a alegação de ausência de liquidez ou necessidade de dilação probatória com perícia. (...). Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0808167-20.2024.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 13/02/2026, p: 16/02/2026) [sem grifo no original] No caso em tela, a análise da abusividade de juros e encargos constitui matéria eminentemente de direito, prescindindo de perito quando a simples confrontação entre o pactuado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para verificar a legalidade das cláusulas. Ademais, alegações genéricas de abusividade, sem demonstração concreta de erro matemático nos cálculos apresentados pelas instituições financeiras, não autorizam a realização de perícia. Dessa forma, entendo que os cálculos de superendividamento já apresentados pela parte autora, confrontados com as contestações das requeridas, oferecem lastro probatório suficiente para que este juízo analise a pretensão de repactuação e a preservação do mínimo existencial, sem a necessidade de intervenção de auxiliar técnico. 5.2. Prova documental No atual momento processual, a prova documental somente será admitida nas hipóteses ditadas pelo art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Sem manifestações, conclusos para sentença. Às providências. Cumpra-se."
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:33
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:40
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:40
Recebimento
26/02/2026, 13:48
Outras Decisões
26/02/2026, 13:48
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:24
Petição (Replica)
01/09/2025, 11:23
Ato ordinatório
28/08/2025, 06:50
Publicação
28/08/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:15
Petição (Contestação)
05/08/2025, 17:47
Petição (Contestação)
04/08/2025, 15:54
Petição (Contestação)
01/08/2025, 15:53
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:18
Documento (Ofício)
16/07/2025, 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2025, 18:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/07/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:09
Ato ordinatório
11/07/2025, 06:46
Publicação
11/07/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:40
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
09/07/2025, 20:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 10:07
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 05:31
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:57
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:57
Expedição de documento (Carta)
09/06/2025, 14:32
Expedição de documento (Carta)
09/06/2025, 14:32
Expedição de documento (Carta)
09/06/2025, 14:31
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:42
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 17:11
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:11
Petição (Contestação)
20/05/2025, 15:59
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:33
Publicação
14/05/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hemerson Furtado Simões - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 15/07/2025 Hora 13:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0800139-08.2025.8.12.0009 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:56
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:56
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 17:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
08/05/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 06:35
Publicação
14/04/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Hemerson Furtado Simões -
Intimação - ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0800139-08.2025.8.12.0009 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos. 1. Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 e art. 99, § 2º, ambos do CPC, associado à aos documentos de fls. 36-106, concedo a gratuidade da justiça, ficando consignado que, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme art. 100, parágrafo único, do CPC. 2. Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, regulamentado pelo Decreto 11.150/22, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Cuida-se de uma situação de inviabilidade global de pagamento de todas as dívidas assumidas pelo consumidor, sem que isso acarrete efetivo comprometimento de sua subsistência, em típico caso de ruína financeira, exigindo tratamento próprio para resguardar a dignidade humana (mínimo existencial). Em análise perfunctória dos autos, observo que o requerente possui 11 (onze) dívidas de consumo (empréstimos, cartões de crédito e cheque especial) com instituições financeiras diversas, sem possibilidade de confirmação imediata sobre o enquadramento das dívidas no rol de exclusão previsto no art. 104-A, § 1º, da Lei nº 8.078/90, incluído pela Lei nº 14.181/2021, totalizando R$ 210.361,88 (atualizado até jan/25), ao passo que exerce a profissão de Bombeiro Militar junto ao Corpo de Bombeiros Militar de MS, com renda líquida mensal (média) de R$ 7.087,06 (fl. 36). Demais disso, o demonstrativo de fl. 36 mostra que as parcelas das dívidas bancárias somam, mensalmente, R$ 3.441,16, o que corresponde aproximadamente a 50% da renda líquida do requerente, desconsiderando-se gastos com moradia, alimentação, higiene e demais rubricas essenciais. O cenário aponta que o consumidor está impossibilitado de arcar com as suas dívidas vencidas e vincendas sem comprometimento do mínimo existencial, encontrando-se em situação de irreversibilidade de sua inadimplência, considerando a enorme discrepância entre sua remuneração e as dívidas assumidas com as instituições financeiras, as quais, por sua vez, mediante irresponsável política de estímulo ao crédito, contribuíram para o colapso financeiro. Eis a probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuris). De outro lado, a gravidade da situação financeira do requerente e a inflexibilidade das instituições financeiras, no momento, está colocando em risco a dignidade do consumidor, em seu mínimo existencial, porquanto as dívidas consomem recursos indispensáveis à subsistência dele e de seu núcleo familiar, donde se extrai o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese, a demora do procedimento judicial não pode prejudicar o requerente, cuja renda está significativamente comprometida. Nesse sentido, aliás, já decidiu o TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.Configurados os requisitos autorizadores para a concessão datuteladeurgência, consistente na limitação dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, em razão dosuperendividamento, é necessário o respectivo deferimento. Recurso provido.(TJMS; AI 1419287-51.2023.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 05/12/2023; Pág. 194) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DATUTELADEURGÊNCIADEFERIDA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS QUE SUPERAM O LIMITE LEGAL PERMITIDO. DETERMINAÇÃO PARA DEPOSITAR O LIMITE LEGAL MENSALMENTE EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DATUTELADEURGÊNCIADEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.No presente caso, infere- se que o juízoa quose baseou nas provas contidas nos autos, e, entendeu que se fez presentes os requisitos necessários ao deferimento datutelaantecipada requerida, portanto, razões não há para o acolhimento da pretensão recursal, ademais, consoante já consignado na decisão monocrática, a parte autora em razão de estar em estado desuperendividamentopropôs a Ação de repactuação de dívidas em desfavor do agravante e de outras instituições financeiras, buscando saldar suas dívidas sob a supervisão do Poder Judiciário. Outrossim, não se verifica prejuízo ao agravante, uma vez que a parte deverá consignar em juízo o valor de 35% de sua renda líquida, ficando resguardado, no caso, o direito ao levantamento do valor que lhe é devido(TJMS; AI 1420211-62.2023.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 21/11/2023; Pág. 128) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DETUTELAPROVISÓRIA DEURGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIDADES DOART. 300 DO CPC.Probabilidade do direito evidenciada. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrado. Fixação de multa para o caso de descumprimento da decisão judicial.Artigo 537, §3º, do CPC. Valor estabelecido com razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade. Recurso conhecido e desprovido acórdão vistos, relatados e discutidos estes autos,(TJMS; AI 1411179-33.2023.8.12.0000; Três Lagoas; Quarta Seção Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 12/09/2023; Pág. 154) Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade na medida solicitada (art. 300, § 3º, CPC), afinal, o requerente pretende efetuar o pagamento das dívidas, ainda que em parcelas menores e com prazo dilatado, respeitadas as garantias estabelecidas nos contratos firmados com cada instituição financeira. Portanto, em caso de improcedência desta demanda, nenhum prejuízo acarretará aos credores, os quais poderão retomar a cobrança de eventual remanescente. ISSO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, e o faço para: (A) suspender a exigibilidade de todas as dívidas relacionadas na petição inicial do requerente com as instituições financeiras requeridas; (B) autorizar o depósito judicial mensal do valor de R$ 2.834,82 para o fim de pagamento aos credores; (C) determinar que os requeridos se abstenham de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (art. 139, IV, c/c art. 537, do CPC) por dia de descumprimento, até o limite de 15 (quinze) dias, ou, caso já tenham feito, procedam a exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 10 (dez) dias (art. 139, IV, c/c art. 537, do CPC); (D) determinar que os requeridos se abstenham de realizar cobranças extrajudiciais das dívidas relacionadas na petição inicial, por qualquer meio, inclusive mediante ligações telefônicas e/ou mensagens de texto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento devidamente comprovado (art. 139, IV, c/c art. 537, do CPC). Em consequência, oficie-se à Secretaria de Estado de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul para que suspenda, imediatamente, o desconto em folha de pagamento do requerente de valores alusivos a créditos consignados, até ulterior deliberação. 3. Fase Conciliatória (art. 104-A do CDC). Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Nota-se, portanto, que o procedimento terá início com a tentativa de repactuação de dívidas por meio da autocomposição - mecanismo de resolução de conflitos preferencial nas relações privadas que tratam sobre direitos disponíveis de agentes capazes. Somente após, frustrada a conciliação, será possível ao juízo inicial procedimento de superendividamente, inclusive com a possibilidade de imposição de plano judicial para adimplemento das dívidas, resguardado o mínimo existencial. Posto isso instauro procedimento de repactuação de dívidas do devedor, para fins de realização de audiência de conciliação, a ser presidida pelo Conciliador Judicial. Inclua-se em pauta. Intimem-se os credores descritos para que compareçam ao ato representados por agentes com poderes de transação, bem como para que formulem e apresentem contrapropostas de transação, conforme os parâmetros já adiantados pelo devedor em sua petição inicial. A ausência de participação ou a recusa imotivada em transigir por parte de credor deverá constar expressamente no Termo de Audiência, para fins de análise do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, do CDC. Informe-se ao respeitável Conciliador Judicial. Ademais, pelo elevado número de participantes e visando trazer efetividade ao ato, faculto a presença VIRTUAL dos interessados, que deverão ingressar na Sala de Audiência por meio do sistema TEAMS. Os participantes são responsáveis por entrar em contato previamente com a Serventia, para obtenção do aplicativo e do link de acesso em caso de dúvida, sob pena de serem considerados como ausentes. C) Realizado Acordo, tornem os autos conclusos para homologação. D) Frustrada a Conciliação, tornem os autos conclusos para instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, do CDC. Intimem-se com as advertências descritas. Às providências. Costa Rica, 10 de abril de 2025. Laísa de Oliveira Ferneda Marcolini Juíza de Direito (assinado por certificação digital)
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:38
Recebimento
10/04/2025, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hemerson Furtado Simões -
Intimação - ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 0800139-08.2025.8.12.0009 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Vistos etc. Nos termos do art. 321 do CPC, faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração outorgada pelo requerente ao(s) Advogado(s) que subscreve a petição inicial, devidamente assinada, porquanto o documento de f. 32 está apócrifo, sob consequência de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (medidas urgentes) para o juízo de admissibilidade da petição inicial. Às providências. Cumpra-se.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:12
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:42
Recebimento
14/02/2025, 14:01
Emenda a inicial
14/02/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:59
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)