Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Clair Rodrigues Seixas Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Clair Rodrigues Seixas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jardim, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados. A autora alegou simulação contratual, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por falta de informações suficientes da instituição financeira, no ato da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) examinar se o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, especialmente diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (iii) determinar se há falha na prestação de serviço que justifique a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC e impugna especificamente os fundamentos da sentença, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade. A rejeição da preliminar prioriza a análise do mérito, conforme entendimento do STJ (REsp 1.024.291/PR). O contrato firmado entre as partes possui cláusulas expressas que indicam a natureza do produto contratado - cartão de crédito com reserva de margem consignável -, com destaque para a declaração de ciência pela consumidora, inclusive quanto ao recebimento mensal de fatura e à diferença entre o produto contratado e o empréstimo consignado. A autora autorizou a transferência do valor correspondente ao limite de saque do cartão para sua conta bancária, o que, somado à assinatura do contrato, à realização de selfie no ato da contratação e à ausência de vício formal, comprova o pleno conhecimento sobre os termos pactuados e a regularidade da contratação. Não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço ou omissão de informações relevantes por parte do banco, afastando-se a configuração de ato ilícito ou defeito no consentimento. A validade do negócio jurídico encontra respaldo nos documentos juntados e na jurisprudência dominante do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação que atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC e impugna de forma específica os fundamentos da sentença deve ser conhecido. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando há assinatura de contrato claro, declaração de ciência da parte autora e transferência do valor para conta de sua titularidade. Não se configura vício de consentimento nem falha na prestação do serviço quando a contratação é transparente e acompanhada de documentos que demonstram plena informação e autorização do consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800231-08.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.