Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Advogado: Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Maria Lúcia Lins Conceição (OAB: 15348/PR) Advogado: Danilo Candido Portero (OAB: 73895/PR) Embargada: Thaina Fatiane Carvalho Advogada: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB: 20671/MS) Advogada: Thaís dos Santos Felipe (OAB: 21010/MS) Advogada: Lais dos Santos Felipe (OAB: 24436/MS)
Interessado: Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROGRAMA UNIESP PAGA - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - ADMINISTRADORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO - ALEGADA OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E NULIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já decidida. II - Não há omissão quanto à alegada nulidade decorrente da inversão do ônus da prova, porquanto, reconhecida a relação de consumo e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, mostra-se legítima a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que operada no momento do julgamento, desde que ausente prejuízo, o que se verifica na hipótese. III - Inexiste erro de premissa fática quanto à alegada extinção do fundo de investimento anteriormente à celebração do contrato, porquanto a responsabilidade da administradora decorre de sua inserção na cadeia de fornecimento e da teoria da asserção, sendo irrelevante, em relação ao consumidor, a discussão acerca de relações internas ou da estrutura jurídica do fundo. IV - A liquidação ou extinção de fundo de investimento não pode ser oposta ao consumidor de boa-fé para afastar o cumprimento de obrigação assumida no âmbito de programa educacional amplamente ofertado, sob pena de violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. V - Configurado o inadimplemento contratual e a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, bem como a individualização da conduta de cada integrante da cadeia de fornecimento, diante da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. VI - A alegação de ausência de nexo causal, bem como a insurgência quanto à legitimidade passiva e à aplicação da teoria da asserção, revelam mero inconformismo com a conclusão do julgado, não configurando vício sanável por meio de embargos de declaração. VII - Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800288-06.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..