Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Regular a avença (fls. 92-101), a homologo, suspendendo o presente feito e determinando que aguarde em arquivo. Em caso de prosseguimento (inadimplemento), bastará o pedido de impulsionamento por simples petição, sem novas custas (sequer devidas no cumprimento) ou qualquer prejuízo processual para as partes. Levante-se imediatamente a constrição determinada na decisão interlocutória de fl. 90 via SISBAJUD. Indefiro o encaminhamento de ordem via SERASAJUD para que sejam suspensas as restrições em órgãos de proteção ao crédito oriundas desta ação, porquanto elas não foram realizadas por este Juízo. O requerimento de fl. 102 resta prejudicado, porquanto não houve a transferência dos valores bloqueados para a subconta vinculada aos autos. Quanto à suspensão da modalidade teimosinha, esclareço que o bloqueio na referida modalidade cessou em 08/11/2025 (data limite da repetição). Intimem-se. Cumpra-se.