Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte interessada de que foi expedido Termo de Cancelamento de Penhora de fls. 335, para providências.
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Intimação
Intimação - Posto isso, declaro quitado o débito e julgo extinto o processo, conforme CPC, 925 e 924, II. Às providências que seguem: Exija-se eventuais custas em aberto se não beneficiários de AJG. Levantem-se imediatamente, valores existentes nos autos, tal como gravames aqui determinados, a exemplo de arresto, penhora e mandado de prisão civil.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:32
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:09
Recebimento
27/01/2026, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 14:33
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:33
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:23
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:02
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:00
Publicação
12/11/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da exceção pré-executividade às fls. 240/272.
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Intimação
Intimação - Juntado o auto de avaliação (f. 232), ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 dias.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Juntado o auto de avaliação (f. 232), ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 dias.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:33
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:38
Custas
04/10/2025, 07:09
Custas
02/10/2025, 17:20
Ato ordinatório
01/10/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:16
Documento (Certidão)
01/10/2025, 17:16
Documento (Mandado)
01/10/2025, 17:16
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:05
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 18:37
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:39
Custas
13/06/2025, 07:08
Ato ordinatório
12/06/2025, 06:52
Custas
09/06/2025, 11:02
Publicação
09/06/2025, 04:48
Publicação
09/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Edson Reis Pereira (OAB 25341/GO), Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB 32468/GO) Processo 0801186-91.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Flavia Magalhães Barbosa - Pedido de fl. 219: defiro. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado (fls. 205/215), intimando-se as partes para, caso queiram, apresentem impugnação, em 15 (quinze) dias. Às providências.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:35
Ato ordinatório
06/06/2025, 06:20
Ato ordinatório
06/06/2025, 06:20
Recebimento
26/05/2025, 13:45
Mero expediente
26/05/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:19
Publicação
12/05/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS) Processo 0801186-91.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Flavia Magalhães Barbosa - Pedido de fl. 202: defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Aguarde-se.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:24
Recebimento
28/04/2025, 15:19
Mero expediente
28/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:41
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:19
Publicação
08/04/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS) Processo 0801186-91.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Flavia Magalhães Barbosa - Intimação da parte autora comprovar o registro da penhora.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:32
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:09
Publicação
31/03/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Edson Reis Pereira (OAB 25341/GO), Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB 32468/GO) Processo 0801186-91.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Flavia Magalhães Barbosa - Observe-se a redação do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser expedido, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, certidão de inteiro teor do ato da penhora, para que se proceda ao registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente. Comprovado o registro da penhora, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se do ato as partes para, caso queiram, apresentem impugnação, em 15 dias. Intimem-se. Às providências.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:33
Ato ordinatório
27/03/2025, 10:02
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:20
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Edson Reis Pereira (OAB 25341/GO), Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB 32468/GO) Processo 0801186-91.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Flavia Magalhães Barbosa - Defiro o pedido de fl. 108, portanto, lavre-se o termo de penhora e de depósito do imóvel de matrícula 28.947 do CRI local, intimando-se do ato o executado para, caso queira, apresente impugnação ou indique bem em substituição, em 10 dias, devendo ser constituído depositário o proprietário que consta na respectiva matrícula. Observe-se a redação do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser expedido, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, certidão de inteiro teor do ato da penhora, para que se proceda ao registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente. Comprovado o registro da penhora, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se do ato as partes para, caso queiram, apresentem impugnação, em 15 dias. Intimem-se. Às providências.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:47
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:08
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:32
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:21
Decurso de Prazo
08/11/2024, 01:15
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:36
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:11
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:26
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Edson Reis Pereira (OAB 25341/GO), Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB 32468/GO) Processo 0801186-91.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Flavia Magalhães Barbosa - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Pode-se dizer que uma decisão judicial é obscura quando não explicita o real sentido de suas palavras, tornando-se difícil de ser compreendida. Contraditória é a decisão que contém, em seu bojo, proposições contrárias umas as outras. Por fim, omissa é a decisão que não se pronuncia sobre matéria alegada pelas partes. A contradição da decisão que autoriza a interposição de embargos declaratórios é aquela que o próprio julgado se contradiz com ele mesmo e, não, quando contraria decisão de outro juízo ou tribunal, ou mesmo a lei. Fixadas essas premissas, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo previsto. Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração porque interpostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do novo CPC). Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, a decisão atacada não merece reparos, de maneira que não necessita de nenhuma complementação ou esclarecimento. Resta evidente que o embargante pretende é a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que não pode ser feito através de embargos de declaração, devendo o recorrente valer-se do recurso apropriado para tanto. Assim, o julgado não contém qualquer dos vícios mencionados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Às providências.
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 20:13
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:36
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:07
Recebimento
30/09/2024, 19:15
Outras Decisões
30/09/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 11:13
Petição (Impugnação aos embargos)
05/08/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Edson Reis Pereira (OAB 25341/GO), Rubens Cruvinel Rodrigues (OAB 32468/GO) Processo 0801186-91.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Flavia Magalhães Barbosa, Joaquim Silva Júnior - Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos.