Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Lidiani de Sousa Correa Lima Advogado: Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) Advogado: Otávio Cesar Vieira Gonzaga (OAB: 218890/MG)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SEGURO PRESTAMISTA. ASSINATURA DA PROPOSTA DE ADESÃO PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva". Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão. Restando demonstrado que o autor aderiu à contratação de seguro prestamista, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801092-37.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lidiani de Sousa Correa Lima Advogado: Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) Advogado: Otávio Cesar Vieira Gonzaga (OAB: 218890/MG)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801092-37.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lidiani de Sousa Correa Lima Advogado: Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) Advogado: Otávio Cesar Vieira Gonzaga (OAB: 218890/MG)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801092-37.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene