Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Luges Goulart (Espólio) RepreLeg: Izaura de Goes Goulart Advogado: Vagner Ferreira (OAB: 185700/SP) Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS)
Apelado: Iza Maria Coimbra Zamberlan Advogado: Renato Maurillio Lopes (OAB: 145802/SP) Advogado: Danilo Suniga Braghin (OAB: 390158/SP) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. PRELIMINAR RECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIDA. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA CELEBRAR CONTRATO - AFASTADA - PLENA CIÊNCIA DO REQUERIDO OUTORGANTE ACERCA DO CONTRATO - COMPROVADA. SIMULAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - PROVA TESTEMUNHAL - EMPRÉSTIMO GRATUITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO - RECONHECIMENTO DE COMODATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação envolvendo contrato rural, reconhecendo a validade de contrato de arrendamento celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato firmado pela outorgada, à vista da alegação de ausência de poderes específicos de representação; e (ii) verificar se o negócio jurídico celebrado configura arrendamento rural ou se está eivado de simulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por força do que dispõe o art. 473, do Código de Processo Civil/1973, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." 4. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 5. Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo não foi anteriormente levada à conhecimento do juízo. 6. Não prospera a alegação de inexistência do contrato de arrendamento por ausência de poderes específicos, uma vez que evidenciado que o outorgante mantinha contato com a outorgada para regularização da inscrição estadual perante a AGENFA, inclusive com necessidade de renovação anual do contrato para viabilizar a movimentação do gado, circunstância que revela ciência e anuência com o ajuste. 7. A nulidade do negócio jurídico por simulação exige prova de uma das hipóteses previstas no art. 167, § 1º, do Código Civil. No caso concreto, embora o instrumento formal tenha sido celebrado como contrato de arrendamento rural, restou demonstrado que tal estipulação não correspondia à real intenção das partes, caracterizando simulação na forma do art. 167, § 1º, II, do Código Civil. Reconhecida a simulação, deve prevalecer o negócio jurídico dissimulado, consistente em comodato (empréstimo gratuito). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 167, § 1º, II, do CC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801264-62.2021.8.12.0005 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.