Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação acerca da Sentença de fls. 471
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 20:12
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 16:44
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:18
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:36
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:17
Entrega em carga/vista
25/11/2025, 17:17
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:19
Recebimento
02/11/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2025, 13:20
Ato ordinatório
02/11/2025, 13:20
Homologação de Transação
02/11/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:43
Trânsito em julgado
30/10/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:50
Reativação
01/10/2025, 13:51
Reativação
01/10/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Solange Alves Santana DPGE - 2ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Embargada: Maria do Carmo Santana Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801219-09.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Solange Alves Santana DPGE - 2ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Embargada: Maria do Carmo Santana Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801219-09.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Solange Alves Santana DPGE - 2ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Embargada: Maria do Carmo Santana Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801219-09.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Solange Alves Santana DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Maria do Carmo Santana Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - FRAUDE E FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FIXADA - COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DE MARIA DO CARMO SANTANA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO DO BANCO-RÉU NÃO CONHECIDO - RECURSO DA RÉ SOLANGE ALVES SANTANA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466) (Súmula nº 479) fixou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Recurso de Maria do Carmo Santana conhecido e provido parcialmente. Recurso do Banco-réu não conhecido. Recurso da ré Solange Alves Santana conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801219-09.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso dos réus, nos termos do voto do Relator..
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Solange Alves Santana DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Maria do Carmo Santana Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801219-09.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Solange Alves Santana DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Maria do Carmo Santana Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Analisando os autos, verifico que, apesar da regularidade nas peças e documentos constantes nos autos, as certidões e demais movimentações realizadas pelo sistema se referem à Solange Alves Saraiva ao invés de Solange Alves Santana, pessoa esta que realmente figura como parte neste processo. Desse modo, determino que proceda a Secretaria Judiciária de modo a corrigir a autuação e os registros do SAJ para que passe a constar Solange Alves Santana como parte do processo e como um das apelantes. Após, conclusos.
Apelação Cível nº 0801219-09.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Solange Alves Saraiva DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Maria do Carmo Santana Advogado: Caio Dal Soto Santos (OAB: 19607/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801219-09.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:13
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 14:13
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 14:13
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:45
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:35
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:34
Recebimento
29/04/2025, 13:03
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:02
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 11:13
Publicação
02/04/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria do Carmo Santana -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - intimaçao: ficam as partes apeladas intimadas para apresentarem contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801219-09.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:43
Entrega em carga/vista
31/03/2025, 11:43
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:42
Recebimento
19/03/2025, 16:12
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:12
Petição (Apelação)
12/03/2025, 17:14
Petição (Apelação)
06/03/2025, 10:30
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria do Carmo Santana -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A., Solange Alves Santana - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: A)declarar a inexistência da relação jurídica existente entre as partes e dos débitos referentes às parcelas do contrato n. 809261830; B)condenar exclusivamente a requerida Solange Alves Santana ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data desta sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença, até a data limite de 29/08/2024; C)condenar exclusivamente a requerida Solange Alves Santana a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas junto ao benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 809261830, em decorrência dos serviços não contratados, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA/IBGE, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, até a data limite de 29/08/2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Assim, confirmo a tutela de urgência concedida às p. 151/152. Com a ressalva da regra contida no art. 98, § 3º do CPC, e tendo em vista a sucumbência integral da parte autora em relação à primeira requerida (Banco Bradesco Financiamentos S/A), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da instituição financeira, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Com a ressalva da regra contida no art. 98, § 3º do CPC, e tendo em vista a sucumbência integral da segunda requerida em relação à parte autora, condeno a segunda requerida (Solange Alves Santana) ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Expeça-se guia de levantamento em favor da perita para transferência do valor depositado a título de honorários periciais (p. 269/271), atualizado pelos índices da Conta Única desde a data do depósito. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801219-09.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:14
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:33
Entrega em carga/vista
17/02/2025, 10:33
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:24
Recebimento
11/02/2025, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 06:57
Ato ordinatório
11/02/2025, 06:56
Procedência em Parte
11/02/2025, 06:56
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 13:05
Recebimento
21/10/2024, 14:47
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:41
Entrega em carga/vista
19/09/2024, 08:41
Petição (Alegações finais)
18/09/2024, 17:11
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria do Carmo Santana -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Considerando que a continuidade do feito prescinde de dilação probatória, declaro encerada a fase instrutória, oportunizando às partes a apresentação de memoriais finais no prazo de 15 (quinze)
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801219-09.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -