Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar a requerida a cumprir a obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento do veículo junto à BV Financeira, caso ainda pendente, no prazo de 30 (trinta) dias; b) condenar a requerida a promover a transferência do veículo Toyota/Hilux SW4, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao órgão de trânsito competente; c) condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de 30% sobre o valor do bem, correspondente a R$ 33.900,00, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora a contar da citação. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgados em 15/10/2025 - TEMA 1368). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, haja vista o zelo profissional, os atos processuais realizados, a natureza da matéria e o tempo na prolação da sentença. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial, ficando por este ato intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.