Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wagner Tobias da Silva Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL/SMS) - TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001 - NOTIFICAÇÃO REGULAR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega a ausência de notificação prévia quanto à negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a validade da notificação prévia realizada por meios eletrônicos (e-mail/SMS), relativamente à inscrição do nome da parte consumidora nos cadastros de inadimplentes; e c) a eventual configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é obrigatória a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 5. Segundo a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0835488-67.2023.8.12.0001, admite-se a notificação prévia por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação, sendo dispensada a prova de leitura. 6. Comprovada a regularidade da notificação eletrônica, é legítima a negativação, não sendo devida indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801375-26.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..