Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da discrepância entre o valor da perícia apresentada às fls. 137/140 e da Resolução do CNJ Nº 232/2016, substituo a Real Brasil Consultoria LDTA pelo IPC - Instituto de Perícias Científicas, com endereço na Rua da Paz, n. 185, Jardim dos Estados, Campo Grande - MS, telefone (67) 3041-0000, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco dias), apresentar sua proposta de honorários, esclarecendo que referidos honorários deverão ser suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, já que a parte autora, quem requereu a produção da prova (fl. 81), é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 16/17). Intimem-se-os. Oportunamente, conclusos. Às providências
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vitor Candido Coelho -
Réu: Telefônica Brasil S.A. - Vivo - Intimação da parte requerida acerca da manifestação do perito de fls. 118/120.
Intimação - ADV: Fernando Manzi Santos (OAB 14040A/MS), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0801680-78.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:17
Entrega em carga/vista
20/05/2025, 10:17
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:54
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:43
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:42
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:42
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:42
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 18:04
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:31
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vitor Candido Coelho -
Réu: Telefônica Brasil S.A. - Vivo - Diante da manifestação de f. 110, substituo o IPC pela Real Brasil Consultoria (e-mail: [email protected], telefone: 67 3026-6567). Intime-a nos termos anteriormente exarados. Oportunamente, conclusos. Às providências.
Intimação - ADV: Fernando Manzi Santos (OAB 14040A/MS), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0801680-78.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:15
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:51
Recebimento
09/01/2025, 16:24
Mero expediente
09/01/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 22:21
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:34
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vitor Candido Coelho -
Réu: Telefônica Brasil S.A. - Vivo - Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC),
Intimação - ADV: Fernando Manzi Santos (OAB 14040A/MS), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0801680-78.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro a inversão do ônus da prova, ressaltando que a inversão do ônus da prova não desobriga o(a) autor(a) de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Passo a analisar a preliminar suscitada pela requerida. II - Preliminar de ilegitimidade passiva: A parte requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é apenas a prestadora de serviços de telecomunicações, não sendo seu dever a troca do produto ou sua reparação. Todavia, não merece ser acolhida referida alegação. Na hipótese dos autos, a requerida integra a lide por ser a empresa responsável por vender o aparelho celular para a autora. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios dos produtos, tendo o artigo 3º do mesmo diploma legal trazido em seu bojo o conceito de fornecedores. Nesse sentido, julgado do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO. VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC - DEVER DE INDENIZAR - EXISTENTE. DANO MORAL - CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos. De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço. Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08044895620188120018 MS 0804489-56.2018.8.12.0018, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida, por se tratar de responsabilidade solidária. III - Do saneamento: As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, sendo que não há outras questões preliminares capazes de levar o processo à extinção na fase em que se encontra. Assim, declaro-o saneado. Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela parte autora, e na defesa, pela parte ré. Defiro a realização da prova pericial pleiteada pela parte autora (f.81), eis que fundamental para definir a origem do empenamento do celular e se tal fato o tornou impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuiu o valor. Para solução de tais entraves, nomeio, independentemente de compromisso, o Instituto de Perícias Científicas (IPC), sobre o qual recai esta nomeação. O IPC está sediado na Rua da Paz, n. 185, centro, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, fone 67 3041 0000. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária pericial à parte autora, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 16/17), não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais. Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul é o responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Destarte, o perito deve, ainda, informar se aceita receber os honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte autora, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte ré (se ela sucumbir). O IPC deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias. Após, intime-se o IPC para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul.
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:19
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:27
Entrega em carga/vista
24/10/2024, 11:27
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:26
Recebimento
27/09/2024, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2024, 18:22
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:39
Recebimento
04/04/2024, 13:29
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:29
Ato ordinatório
04/04/2024, 08:01
Publicação
03/04/2024, 20:15
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:23
Entrega em carga/vista
02/04/2024, 12:23
Ato ordinatório
02/04/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:38
Recebimento
14/03/2024, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:08
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:31
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:06
Publicação
04/10/2023, 20:18
Ato ordinatório
04/10/2023, 07:38
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:14
Recebimento
22/09/2023, 15:13
Ato ordinatório
22/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:19
Entrega em carga/vista
11/09/2023, 16:19
Recebimento
06/09/2023, 15:53
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 19:12
Entrega em carga/vista
23/08/2023, 19:12
Petição (Contestação)
16/08/2023, 09:36
Decurso de Prazo
10/08/2023, 01:27
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
20/07/2023, 12:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2023, 12:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:47
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:45
Ato ordinatório
13/07/2023, 02:33
Documento (Certidão)
29/06/2023, 13:14
Documento (Mandado)
29/06/2023, 13:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2023, 08:09
Recebimento
05/06/2023, 15:58
Ato ordinatório
05/06/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:38
Entrega em carga/vista
31/05/2023, 16:38
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 16:37
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:32
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 16:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2023, 08:59
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:45
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:31
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 17:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/05/2023, 17:19
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2023, 09:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 10:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2023, 18:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/02/2023, 16:00
Ato ordinatório
17/01/2023, 03:46
Ato ordinatório
13/01/2023, 18:58
Expedição de documento (Carta)
13/01/2023, 18:58
Expedição de documento (Carta)
13/01/2023, 18:57
Recebimento
09/01/2023, 15:55
Ato ordinatório
09/01/2023, 15:55
Ato ordinatório
23/12/2022, 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:19
Entrega em carga/vista
13/12/2022, 12:18
Ato ordinatório
07/12/2022, 11:30
Publicação
30/11/2022, 20:13
Ato ordinatório
30/11/2022, 07:35
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:30
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:28
Ato ordinatório
25/10/2022, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 17:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))