Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Os requeridos Márcio Ferreira Mori e Maria José Moraes do Nascimento sustentam ausência de citação válida e ausência de intimação para a audiência designada (f. 361/363), requerendo seu adiamento. Todavia, as referidas teses de ausência de citação válida e ausência de intimação não merecem guarida, porquanto, como bem destacado pelo autor, os referidos réus foram regularmente citados por carta (AR às f. 151/152) e, inclusive, apresentaram contestação com documentos (f. 197/223), estando, portanto, regularmente representados, nos termos do art. 239, §1º, do CPC (f. 364/367). De igual modo, os requeridos Labriano Escobar e Benedita de Campos Escobar foram citados por hora certa, com nomeação de curador especial, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. A argumentação lançada na petição de fls. 361/363, portanto, foge à razoabilidade, o que implica em advertência imediata aos réus de que se tal comportamento se repetir este Juízo irá aplicar-lhes multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Apesar do assinalado acima, considerando que a parte autora também concorda com o requerimento de adiamento, especialmente em decorrência de que tramita na 1ª Vara desta Comarca a ação nº 0801899-48.2023.8.12.0013, que pode guardar conexão ou continência com a presente demanda, mostra-se conveniente postergar a audiência designada, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a economia processual. Assim, considerando a vontade de ambas as partes, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada nesta lide para o dia 02/10/2025, às 15h. Após manifestação do Juízo da 1ª Vara acerca da existência (ou não) de conexão/continência, voltem conclusos para análise da designaçãodenovadata. Às providências.