ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
OMAR GIMENEZ REYNALDI
OAB/MS 19181·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
OMAR GIMENEZ REYNALDI
OAB/MS 19181·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 20:10
Ato ordinatório
24/03/2026, 11:09
Publicação
24/03/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - F. 617: "[....] Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste de forma conclusiva, no prazo e nos termos já fixados na decisão anterior.[....]".
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 09:36
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:34
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:48
Publicação
10/02/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Verifica-se que, embora regularmente intimadas, nenhuma das partes apresentou manifestação no prazo assinalado. Considerando que incumbe à parte executada o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na apresentação de nova planilha de refaturamento e respectivo demonstrativo de cálculo, nos exatos termos do título executivo judicial e da decisão de fls. 607-611, impõe-se a adoção de providência destinada a assegurar a efetividade da execução. Diante disso, determino a renovação da intimação da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha de refaturamento e o demonstrativo de cálculo observando, rigorosamente, como base de cálculo, os meses de fevereiro, março e abril de 2015, conforme já expressamente determinado, sob pena de preclusão. Advirta-se a executada de que sua inércia poderá ensejar a homologação dos cálculos a serem apresentados pela parte exequente, como medida de coerção indireta e em prestígio à efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo da eventual aplicação de outras medidas previstas no Código de Processo Civil. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste de forma conclusiva, no prazo e nos termos já fixados na decisão anterior. Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar cálculo de refaturamento observando as determinações contidas na decisão retro, para regular prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Verifica-se que, embora regularmente intimadas, nenhuma das partes apresentou manifestação no prazo assinalado. Considerando que incumbe à parte executada o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na apresentação de nova planilha de refaturamento e respectivo demonstrativo de cálculo, nos exatos termos do título executivo judicial e da decisão de fls. 607-611, impõe-se a adoção de providência destinada a assegurar a efetividade da execução. Diante disso, determino a renovação da intimação da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha de refaturamento e o demonstrativo de cálculo observando, rigorosamente, como base de cálculo, os meses de fevereiro, março e abril de 2015, conforme já expressamente determinado, sob pena de preclusão. Advirta-se a executada de que sua inércia poderá ensejar a homologação dos cálculos a serem apresentados pela parte exequente, como medida de coerção indireta e em prestígio à efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo da eventual aplicação de outras medidas previstas no Código de Processo Civil. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste de forma conclusiva, no prazo e nos termos já fixados na decisão anterior. Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar cálculo de refaturamento observando as determinações contidas na decisão retro, para regular prosseguimento do feito.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:33
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:49
Recebimento
05/02/2026, 17:54
Mero expediente
05/02/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 13:10
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:36
Ato ordinatório
09/10/2025, 10:12
Publicação
08/10/2025, 04:58
Ato ordinatório
07/10/2025, 13:12
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:25
Decurso de Prazo
07/10/2025, 11:16
Publicação
01/09/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intempestividade e chamamento do feito à ordem (fls. 593/5). A parte exequente alega que a manifestação apresentada pela executada seria intempestiva e, portanto, deveria ser desconsiderada por este Juízo. Tal argumento, contudo, não merece acolhido. Embora seja certo que a obrigação de fazer já deveria ter sido cumprida há considerável tempo, o fato é que este Juízo determinou, por diversas vezes, a intimação da executada para o adimplemento da decisão, inclusive com a fixação de multa cominatória (astreintes) e adoção de medidas coercitivas, justamente para viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação imposta. Ressalte-se, ainda, que embora a executada tenha apresentado anteriormente documentos relacionados ao suposto refaturamento, esta foi a única oportunidade em que efetivamente apresentou justificativa expressa quanto à metodologia utilizada para o cálculo, o que afasta a alegação de que se trata de matéria já anteriormente analisada e superada. Assim, o recebimento da manifestação não configura prejuízo ao regular andamento processual, tampouco compromete a segurança jurídica, especialmente considerando que a própria parte exequente insiste no cumprimento da obrigação e na aplicação das medidas executivas cabíveis. Dessa forma, afasto a alegação de preclusão temporal e mantenho válida a análise da manifestação apresentada pela executada, a qual será apreciada nos limites e termos processualmente adequados. (Des)cumprimento da obrigação de fazer Passando ao mérito, a parte executada apresentou manifestação às fls. 579-584, na qual alega ter dado cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença, por meio do refaturamento da fatura questionada, indicando que o valor revisado R$ 248,46 teria sido devidamente incluído em nova fatura, a qual foi quitada pelo exequente. Contudo, a justificativa apresentada não pode ser acolhida. Conforme consta expressamente no acórdão de fls. 200/8, o cumprimento da obrigação imposta à parte executada deve se dar mediante refaturamento dos valores cobrados com base na média aritmética dos três últimos faturamentos anteriores ao período de queda de consumo, decorrente da constatação de irregularidade no medidor. Ainda, conforme expressamente consignado nos autos da fase de conhecimento e na sentença, o período considerado como de consumo anormal é compreendido entre maio de 2015 e novembro de 2016, razão pela qual a média a ser utilizada no refaturamento deve considerar os três últimos meses anteriores a maio de 2015, ou seja, fevereiro, março e abril de 2015. Todavia, a planilha apresentada pela executada refere-se aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016 (fl. 582), período que se insere justamente no intervalo em que houve a constatação da irregularidade no medidor e a consequente anormalidade no consumo, o que contraria diretamente a determinação contida no título judicial. A adoção de médias extraídas de período viciado por irregularidade no equipamento de medição esvazia a finalidade da decisão judicial, que foi justamente assegurar ao consumidor um refaturamento com base em dados reais e regulares de consumo anteriores à fraude. Dessa forma, entende-se que não restou demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer pela executada, motivo pelo qual rejeito a justificativa apresentada. A par disso, verifica-se que a própria parte exequente também incorreu em equívoco ao apresentar fundamentação às fls. 569, indicando parâmetros distintos daqueles fixados no acórdão, ao insurgir-se contra a inclusão de meses do ano de 2015 nos cálculos apresentados pela executada, sob a justificativa de que estes não corresponderiam ao período definido na decisão judicial. No entanto, como expressamente consignado acima, o período considerado como de consumo anormal é de maio de 2015 a novembro de 2016, de modo que a média correta deve mesmo considerar os três últimos meses anteriores a esse intervalo, ou seja, fevereiro, março e abril de 2015. Determino, assim, que a parte executada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de refaturamento e respectivo demonstrativo de cálculo, adotando como base: os meses de fevereiro, março e abril de 2015, imediatamente anteriores ao início do período de consumo anormal (maio/2015). Os documentos deverão ser claros e suficientes para possibilitar o exercício do contraditório pela parte exequente e a verificação, por este Juízo, da efetiva regularidade do cumprimento da obrigação, sob pena de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. art. 77, inciso IV, c/c §2º do Código de Processo Civil). Ato atentatório à dignidade da justiça Conforme reforçado acima, observa-se que ainda que tenha sido determinada, de forma clara, a metodologia de cálculo a ser observada, a executada apresentou planilha de refaturamento com base nos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, período compreendido justamente dentro do intervalo reconhecido como viciado por irregularidade no medidor, o que contraria frontalmente a determinação judicial transitada em julgado. Não obstante, verificou-se também que a parte exequente incorreu em equívoco metodológico ao impugnar os cálculos apresentados pela executada, questionando indevidamente a utilização de meses do ano de 2015, quando, na realidade, conforme reiteradamente consignado nos autos, a média de consumo deve ser extraída dos meses de fevereiro, março e abril de 2015, anteriores ao início do período de consumo anormal. Diante desse contexto, embora reste demonstrada a inadequação da conduta da executada, que ainda não observou corretamente o título judicial, não há como reconhecer, neste momento, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente diante do fato de que a própria exequente também adotou critérios incorretos em seus cálculos, o que compromete a plena clareza e efetividade da execução. Assim, afasto o pedido de arbitramento de multa com fundamento no art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de penalidades futuras em caso de descumprimento deliberado e reiterado da obrigação judicial. Litigância de má-fé e condenação em honorários advocatícios No que se refere ao pedido formulado pela parte exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, IV, e 81 do Código de Processo Civil, bem como de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios adicionais, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, não há como acolhê-los no presente momento processual. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, voltada à alteração da verdade dos fatos, à resistência injustificada ao andamento do processo ou à interposição de incidentes manifestamente infundados. Embora se reconheça que a conduta da executada, até então, tem se mostrado inadequada e resistente ao exato cumprimento da obrigação imposta, não se vislumbra, neste momento, a configuração dos requisitos legais para a imposição da penalidade de má-fé processual, nos termos restritivos do art. 80 do CPC. No mesmo sentido, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios adicionais por suposta conduta de má-fé não encontra amparo legal autônomo, especialmente diante da ausência de ato processual que enseje nova condenação específica nesse sentido, tratando-se de consequência não prevista para fase de cumprimento de obrigação de fazer, salvo em hipóteses expressamente autorizadas pelo Código de Processo Civil. Assim, rejeito ambos os pedidos. Coação e restituição de valores pagos A parte exequente alega que o pagamento da fatura no valor de R$ 248,46, com vencimento em 21/06/2024, ocorreu sob coação indireta por parte da executada, que teria condicionado o cadastramento de nova unidade consumidora à quitação do débito, e requer, com base nisso, o reconhecimento de que tal valor seria inexigível, bem como formula considerações quanto à possível restituição de valores. Tais alegações, contudo, não comportam acolhimento no presente feito. A controvérsia em análise restringe-se ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na determinação judicial de refaturamento da fatura de consumo com base em critérios definidos no título executivo, especialmente no acórdão de fls. 200/8. A alegada coação no pagamento, bem como eventual pedido de restituição de valores ou apuração de responsabilidade civil por abuso de direito ou violação ao Código de Defesa do Consumidor, não se inserem no escopo desta execução específica, tampouco encontram respaldo nos limites objetivos da coisa julgada. Diante disso, afasto as alegações formuladas pela parte exequente quanto à ocorrência de coação ou necessidade de restituição de valores pagos, mantendo-se o regular prosseguimento do feito nos limites do título executivo judicial. Cumpra-se conforme determinado no tópico anterior. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a exequente para que se manifeste de forma conclusiva no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:35
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:17
Recebimento
29/07/2025, 15:47
Outras Decisões
29/07/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:03
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0801841-70.2017.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Gimenez Reynaldi, Omar Gimenez Reynaldi, Omar Gimenez Reynaldi, Laudegario Ermenegildo de Sa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intime-se a parte exequente para, querendo, fundamentadamente, manifestar-se no prazo de 15 dias acerca dos esclarecimentos prestados pela executada às fls. 579-584, principalmente com relação aos pontos levantados em sua manifestação de fls. 566-574. Cientifique-se-a de que a sua inércia será interpretada como concordância e ensejará a extinção da presente ação pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:08
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:36
Recebimento
17/02/2025, 14:23
Mero expediente
17/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:05
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 17:19
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0801841-70.2017.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Gimenez Reynaldi, Omar Gimenez Reynaldi, Omar Gimenez Reynaldi, Laudegario Ermenegildo de Sa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Em atenção ao princípio da não surpresa (artigos 9 e 10 do CPC), intime-se a parte contrária para contraditório à manifestação de fls. 566-574 no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que eventual oposição injustificada ao prosseguimento do feito e tentativa de induzir em erro o juízo com tal manobra ensejar-lhe-a aplicação de multa por litigância de má-fé pela improbidade processual, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:29
Publicação
25/10/2024, 20:11
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:35
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:42
Recebimento
23/10/2024, 16:35
Mero expediente
23/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:42
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:36
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0801841-70.2017.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Gimenez Reynaldi, Omar Gimenez Reynaldi, Omar Gimenez Reynaldi, Laudegario Ermenegildo de Sa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
27/08/2024, 00:00
Publicação
23/08/2024, 20:13
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:35
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:21
Decurso de Prazo
22/08/2024, 13:18
Ato ordinatório
10/08/2024, 16:35
Apensamento
10/08/2024, 16:35
Ato ordinatório
29/07/2024, 17:12
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:38
Documento (Mandado)
29/07/2024, 15:38
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 16:33
Ato ordinatório
23/07/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0801841-70.2017.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Gimenez Reynaldi, Omar Gimenez Reynaldi, Omar Gimenez Reynaldi, Laudegario Ermenegildo de Sa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - A fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, a parte executada juntou documentos às fls. 540/3. Acontece que referidos documentos não comprovam o integral cumprimento da obrigação, porquanto se tratam de telas sistêmicas internas da concessionária de energia que impossibilitam a análise da forma em que se deu a evolução e/ou a revisão das faturas, impedindo inclusive a identificação do período de abrangência do respectivo cálculo. Sendo assim, deverá a parte executada apresentar nos autos documentos como a planilha de cálculo de refaturamento e o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo utilizados para chegar-se ao valor final indicado às fls. 540/3, tal qual feito nos autos de n. 0801958-90.2019.8.12.0008, para que assim possa possibilitar o exercício do contraditório pela parte executada bem como a análise deste juízo acerca da regularidade do cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, qual seja: proceder a revisão da dívida relativa ao consumo de energia elétrica, estabelecendo como base de cálculo a média aritmética dos 3 (três) últimos faturamentos anteriores ao período de queda de consumo de energia resultante da constatação da iregularidade do medidor (fls. 200/8). Para tanto, a parte deverá atentar-se ao período mencionado para evitar novos equívocos como ocorreu no caso do processo supra em que partiu de critérios totalmente diversos daqueles estampados no acórdão proferido nestes autos, eis que adotou como base de cálculo o período de 05/2015 a 11/2016 relativo a 19 meses, quando o correto seria a média aritmética dos três últimos faturamentos anteriores ao período de queda de consumo de energia resultante da constatação da irregularidade do medidor, conforme mencionado anteriormente. Intime-se-a por mandado para manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias nos termos da presente decisão, juntando respectivos documentos, sob pena de configurar crime de desobediência por parte do gerente/diretor/chefe da unidade, além de todos os funcionários que estando em condição de dar cumprimento à ordem se mantiverem omissos. Tal medida faz-se necessária diante da inexistência de outro meio coercitivo efetivo a fim de compelir a executada a proceder com o cumprimento da obrigação, isto porque a aplicação de multa diária com majorações restou inócua e poderá causar inclusive o enriquecimento ilícito da parte exequente (conduta vedada em nosso ordenamento jurídico). Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
12/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 20:11
Ato ordinatório
11/07/2024, 07:35
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:42
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:42
Recebimento
09/07/2024, 18:40
Outras Decisões
09/07/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:05
Publicação
27/05/2024, 20:10
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:34
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:20
Ato ordinatório
03/05/2024, 17:38
Documento (Certidão)
25/04/2024, 13:07
Documento (Mandado)
25/04/2024, 13:07
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:59
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 17:29
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:49
Ato ordinatório
05/04/2024, 13:38
Publicação
04/04/2024, 20:09
Ato ordinatório
04/04/2024, 07:33
Ato ordinatório
03/04/2024, 13:43
Recebimento
02/04/2024, 15:54
Mero expediente
02/04/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:04
Ato ordinatório
04/03/2024, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 19:21
Recebimento
01/03/2024, 16:08
Mero expediente
01/03/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:37
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:15
Publicação
21/02/2024, 20:08
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:33
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:44
Reativação
14/02/2024, 06:46
Reativação
14/02/2024, 06:46
Trânsito em julgado
13/02/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Laudegario Ermenegildo de Sa Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Omar Gimenez Reynaldi Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - VALORES APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ESTAMPADOS NO TÍTULO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Verificado que os valores apresentados pela concessionária/executada estão em dissonância com os critérios previstos no título judicial, impõe-se a reforma da sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801841-70.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Laudegario Ermenegildo de Sa Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Omar Gimenez Reynaldi Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - VALORES APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ESTAMPADOS NO TÍTULO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Verificado que os valores apresentados pela concessionária/executada estão em dissonância com os critérios previstos no título judicial, impõe-se a reforma da sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801841-70.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Laudegario Ermenegildo de Sa Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Omar Gimenez Reynaldi Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - VALORES APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ESTAMPADOS NO TÍTULO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Verificado que os valores apresentados pela concessionária/executada estão em dissonância com os critérios previstos no título judicial, impõe-se a reforma da sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801841-70.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Laudegario Ermenegildo de Sa Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Omar Gimenez Reynaldi Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801841-70.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a):
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Laudegario Ermenegildo de Sa Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Omar Gimenez Reynaldi Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801841-70.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:54
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 14:53
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 14:53
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:37
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:18
Ato ordinatório
19/10/2023, 12:44
Publicação
18/10/2023, 20:09
Ato ordinatório
18/10/2023, 07:33
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:12
Petição (Apelação)
16/10/2023, 14:50
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:27
Publicação
15/09/2023, 20:11
Ato ordinatório
15/09/2023, 07:34
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:27
Recebimento
14/09/2023, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 13:56
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:56
Outras Decisões
14/09/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:52
Ato ordinatório
22/08/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:51
Ato ordinatório
10/08/2023, 18:55
Documento (Certidão)
09/08/2023, 15:59
Documento (Mandado)
09/08/2023, 15:59
Ato ordinatório
01/08/2023, 12:26
Publicação
28/07/2023, 20:08
Ato ordinatório
28/07/2023, 07:34
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:03
Recebimento
25/07/2023, 17:26
Mero expediente
25/07/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
20/07/2023, 13:13
Ato ordinatório
17/07/2023, 03:56
Publicação
14/07/2023, 20:08
Ato ordinatório
14/07/2023, 07:33
Ato ordinatório
13/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:06
Ato ordinatório
06/07/2023, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 15:09
Ato ordinatório
03/07/2023, 14:01
Ato ordinatório
03/07/2023, 12:58
Ato ordinatório
03/07/2023, 12:58
Publicação
30/06/2023, 20:10
Ato ordinatório
30/06/2023, 07:45
Ato ordinatório
29/06/2023, 14:45
Ato ordinatório
29/06/2023, 14:44
Recebimento
27/06/2023, 16:08
Outras Decisões
27/06/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 13:37
Ato ordinatório
16/06/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 20:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 10:20
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 08:03
Ato ordinatório
22/05/2023, 13:44
Expedição de documento (Carta)
22/05/2023, 13:42
Ato ordinatório
22/05/2023, 13:22
Ato ordinatório
02/05/2023, 18:45
Expedição de documento (Carta)
02/05/2023, 18:42
Ato ordinatório
20/04/2023, 13:55
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:23
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:20
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:11
Ato ordinatório
24/03/2023, 10:58
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:05
Apensamento
23/03/2023, 09:05
Publicação
22/03/2023, 20:14
Ato ordinatório
22/03/2023, 07:38
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:01
Ato ordinatório
20/03/2023, 14:45
Recebimento
13/03/2023, 14:32
Outras Decisões
13/03/2023, 14:31
Ato ordinatório
17/01/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:20
Ato ordinatório
09/12/2022, 01:30
Ato ordinatório
01/12/2022, 01:29
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:55
Documento (Certidão)
18/11/2022, 18:43
Documento (Mandado)
18/11/2022, 18:43
Ato ordinatório
08/11/2022, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 17:12
Ato ordinatório
03/11/2022, 17:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2022, 09:15
Ato ordinatório
01/11/2022, 19:03
Ato ordinatório
06/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Carta)
06/10/2022, 18:06
Ato ordinatório
03/10/2022, 10:28
Ato ordinatório
28/09/2022, 10:46
Publicação
27/09/2022, 20:08
Ato ordinatório
27/09/2022, 07:32
Ato ordinatório
27/09/2022, 06:58
Ato ordinatório
27/09/2022, 06:57
Recebimento
23/09/2022, 16:03
Outras Decisões
23/09/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 12:01
Decurso de Prazo
15/08/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 20:50
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2022, 10:23
Ato ordinatório
24/06/2022, 07:44
Publicação
22/06/2022, 20:09
Ato ordinatório
22/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Carta)
22/06/2022, 15:01
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:44
Ato ordinatório
21/06/2022, 16:20
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:02
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:01
Recebimento
14/06/2022, 16:57
Mero expediente
14/06/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 12:59
Ato ordinatório
10/06/2022, 12:57
Reativação
10/06/2022, 12:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/06/2022, 19:21
Definitivo
23/08/2018, 17:33
Reativação
23/08/2018, 17:32
Ato ordinatório
23/08/2018, 17:31
Definitivo
23/08/2018, 17:28
Reativação
23/08/2018, 17:27
Definitivo
13/07/2018, 17:57
Ato ordinatório
13/07/2018, 17:56
Ato ordinatório
11/07/2018, 18:46
Recebimento
10/07/2018, 12:33
Mero expediente
10/07/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 16:40
Ato ordinatório
09/07/2018, 16:39
Reativação
09/07/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:20
Definitivo
03/07/2018, 19:14
Publicação
29/06/2018, 20:24
Publicação
29/06/2018, 20:24
Ato ordinatório
29/06/2018, 13:35
Ato ordinatório
28/06/2018, 18:16
Trânsito em julgado
28/06/2018, 18:15
Recebimento
28/06/2018, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2018, 12:46
Ato ordinatório
28/06/2018, 12:46
Homologação de Transação
28/06/2018, 12:46
Custas
26/06/2018, 08:23
Custas
26/06/2018, 08:23
Conclusão (para julgamento)
25/06/2018, 20:07
Ato ordinatório
22/06/2018, 16:33
Ato ordinatório
22/06/2018, 14:05
Publicação
22/06/2018, 12:59
Ato ordinatório
21/06/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 11:08
Ato ordinatório
19/06/2018, 13:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/06/2018, 13:47
Ato ordinatório
18/06/2018, 16:18
Recebimento
15/06/2018, 16:14
Mero expediente
15/06/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 12:38
Custas
14/06/2018, 14:19
Publicação
13/06/2018, 20:00
Ato ordinatório
12/06/2018, 08:00
Ato ordinatório
11/06/2018, 17:56
Reativação
11/06/2018, 17:55
Definitivo
11/06/2018, 17:52
Ato ordinatório
11/06/2018, 17:51
Ato ordinatório
11/06/2018, 17:50
Trânsito em julgado
11/06/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 11:05
Reativação
28/05/2018, 14:20
Reativação
28/05/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2017, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2017, 13:47
Petição (Contra-razões)
09/10/2017, 21:35
Ato ordinatório
06/10/2017, 15:03
Publicação
05/10/2017, 20:30
Ato ordinatório
05/10/2017, 12:35
Ato ordinatório
05/10/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 17:59
Petição (Contra-razões)
03/10/2017, 17:59
Ato ordinatório
13/09/2017, 12:47
Publicação
12/09/2017, 20:13
Ato ordinatório
12/09/2017, 11:46
Ato ordinatório
11/09/2017, 14:48
Recebimento
06/09/2017, 15:31
Sem efeito suspensivo
06/09/2017, 15:31
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 13:18
Ato ordinatório
05/09/2017, 16:08
Petição (Apelação)
29/08/2017, 06:38
Ato ordinatório
09/08/2017, 18:57
Publicação
07/08/2017, 20:34
Ato ordinatório
07/08/2017, 13:44
Ato ordinatório
07/08/2017, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2017, 16:47
Ato ordinatório
02/08/2017, 16:47
Recebimento
02/08/2017, 16:47
Procedência
02/08/2017, 16:47
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 12:51
Ato ordinatório
02/08/2017, 11:36
Petição (Replica)
01/08/2017, 21:36
Ato ordinatório
13/07/2017, 12:50
Publicação
12/07/2017, 20:32
Ato ordinatório
12/07/2017, 13:51
Ato ordinatório
06/07/2017, 14:46
Petição (Contestação)
30/06/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 14:52
Ato ordinatório
20/06/2017, 16:42
Ato ordinatório
20/06/2017, 16:42
Ato ordinatório
20/06/2017, 16:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/06/2017, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2017, 07:04
Ato ordinatório
04/05/2017, 14:28
Ato ordinatório
03/05/2017, 15:33
Publicação
25/04/2017, 20:31
Publicação
25/04/2017, 20:31
Ato ordinatório
25/04/2017, 12:03
Ato ordinatório
25/04/2017, 12:03
Expedição de documento (Carta)
24/04/2017, 16:46
Ato ordinatório
24/04/2017, 16:36
Ato ordinatório
24/04/2017, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2017, 16:35
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))