Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade absoluta e impugnação à penhora.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2026, 08:47
Publicação
01/05/2026, 04:54
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:36
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:44
Recebimento
08/04/2026, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2026, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:06
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:45
Publicação
10/02/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, se manifestar sobre a ocorrência de nulidade absoluta e pedido alternativo de ilegalidade da penhora (p. 110-5).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, se manifestar sobre a ocorrência de nulidade absoluta e pedido alternativo de ilegalidade da penhora (p. 110-5).
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
06/02/2026, 17:17
Recebimento
19/01/2026, 08:39
Mero expediente
19/01/2026, 08:39
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:15
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:59
Publicação
05/11/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, para interlocutória. Em relação ao pleito de penhora de bem imóvel, a parte exequente juntou a matrícula de n. 7.507 do Cartório de Registro de Imóveis de Costa Rica (p. 84-9). Em análise ao registro nº 04-7507 (p. 88), observo que o bem pertence ao executado Edivaldo Batista dos Santos.
Ante o exposto, defiro a penhora do imóvel inscrito sob a matrícula n. 7507 do CRI da Comarca de Costa Rica. Lavre-se o termo de penhora nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do CPC). Concluída a penhora, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à exequente providenciar a respectiva averbação para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros(art. 844, CPC). Expeça-se mandado para avaliação do bem e para intimação da parte executada, alertando-a que passa a ser depositária do referido imóvel e que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar impugnação. Intime-se, igualmente, o(a) cônjuge do executado (art. 842, CPC).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:06
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:33
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:32
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:16
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:43
Recebimento
16/09/2025, 19:00
deferimento
16/09/2025, 19:00
Apensamento
06/06/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:54
Publicação
29/05/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0801636-91.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do teor da certidão de f. 90, devendo juntar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:35
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:54
Decurso de Prazo
27/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:26
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:00
Documento (Mandado)
14/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:06
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF), Paulo Cézar Marcon (OAB 27091/DF) Processo 0801636-91.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Batista & Santos Ltda Me - Despacho de f. 59:
Vistos. Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, alertando-os sobre a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto, devendo, de tais atos, intimar, na mesma oportunidade, os executados (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora em imóveis, deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842 do CPC). Na realização da penhora, o meirinho deverá observar se a parte exequente, utilizando-se da faculdade do artigo 829, § 2º, do CPC, indicou, na petição inicial, bens de propriedade dos executados. Se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias após à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC). Com base no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. Havendo pagamento no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Às providências e intimações necessárias.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 13:14
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:48
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:47
Custas
15/02/2025, 07:12
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:05
Custas
11/02/2025, 07:44
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:58
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:04
Custas
04/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF), Paulo Cézar Marcon (OAB 27091/DF) Processo 0801636-91.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para citaç;ão dos executados.