Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Certifico, para os devidos fins, que deixo de promover o cálculo das custas processuais, em virtude da suspensão da sua exigibilidade, uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, na formado art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nada mais."
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:40
Publicação
05/09/2025, 00:15
Ato ordinatório
04/09/2025, 11:00
Custas
04/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:34
Documentos
Intimação
•08/09/2025, 00:00
Acórdão
•31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 12:54
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 18:44
Publicação
08/09/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Certifico, para os devidos fins, que deixo de promover o cálculo das custas processuais, em virtude da suspensão da sua exigibilidade, uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, na formado art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nada mais."
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:40
Publicação
05/09/2025, 00:15
Ato ordinatório
04/09/2025, 11:00
Custas
04/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:34
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:34
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:28
Trânsito em julgado
04/09/2025, 10:28
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:29
Reativação
28/08/2025, 15:22
Reativação
28/08/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Geovana Calixto Siqueira Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS)
Apelante: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG)
Apelado: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG) Apelada: Geovana Calixto Siqueira Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA - DANO MORAL INDENIZÁVEL - VALOR MANTIDO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE FUNDADA EM CONTRATO PACTUADO E COM PARCELAS ATRASADAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NESSE PONTO, INDEVIDA - APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.905/2024 - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Não demonstrada a regularidade da cobrança efetuada em conta corrente da parte autora, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e o dever de reparar os danos suportados pelo cliente, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, que não se configura no caso concreto. No caso, a realização fraudulenta de dois contratos, importando em descontos mensais de valor elevado foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos em sua conta corrente por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando o valor e o período descontado, correto o valor estabelecido pelo juízo singular, por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Por outro lado, existindo prova da contratação, assim como do atraso no pagamento das parcelas, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito mostra-se regular, não cabendo fixação de indenização por danos morais. Aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, mantendo os juros de 1% e o índice de correção monetária, de acordo com a sentença, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801884-88.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, mas modificaram a sentença de ofício quanto aos juros de mora e atualização monetária, nos termos do voto do Relator.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geovana Calixto Siqueira Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS)
Apelante: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG)
Apelado: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG) Apelada: Geovana Calixto Siqueira Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801884-88.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geovana Calixto Siqueira Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS)
Apelante: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG)
Apelado: Banco Original S/A Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG) Apelada: Geovana Calixto Siqueira Advogada: Paula Márcia de Carvalho (OAB: 21404/MS) Advogado: João Fernando Villela (OAB: 14173/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801884-88.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:48
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 17:48
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 17:48
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:54
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 18:33
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 16:34
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:26
Publicação
21/05/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geovana Calixto Siqueira -
Réu: Banco Original S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Intimação - ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS), Gabriela Carr (OAB 281551/SP) Processo 0801884-88.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:41
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:33
Petição (Apelação)
15/05/2025, 16:28
Petição (Apelação)
08/05/2025, 11:52
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:25
Publicação
16/04/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Geovana Calixto Siqueira -
Réu: Banco Original S/A - Intimação da sentença de fls. 171: Os embargos de declaração são cabíveis, conforme art. 1.022 do CPC, contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Pois bem. Observa-se que a parte embargante objetiva, na realidade, a alteração da sentença proferida. Isso dado que não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Aliás, como se constata de f. 151-158, o juízo expôs com clareza os motivos que levaram ao seu convencimento.Por oportuno, afirma-se que os embargos de declaração não têm força de provocar reapreciação da matéria já decidida. Logo, conheço dos embargos de declaração opostos às f. 163-165, mas, consoante os fundamentos acima, rejeito-os, uma vez que não presente na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Intimem-se.Às providências.
Intimação - ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS), Gabriela Carr (OAB 281551/SP) Processo 0801884-88.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:21
Recebimento
08/04/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 10:59
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 22:21
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geovana Calixto Siqueira -
Réu: Banco Original S/A - Diante do recurso de embargos de declaração, fica o embargado intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente sua impugnação.
Intimação - ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS), Gabriela Carr (OAB 281551/SP) Processo 0801884-88.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:24
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:06
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:09
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Geovana Calixto Siqueira -
Réu: Banco Original S/A - 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para: (a) declarar inexistente a relação jurídica no que atine aos contratos impugnados (003491225 e 0034932568); (b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada em relação aos contratos 003491225 e 0034932568; e (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV, ambos a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ainda, concedo, em parte, a tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC) para determinar à parte ré a cessação imediata dos descontos relacionados aos contratos 003491225 e 0034932568. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Em consequência disso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Intimação - ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801884-88.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:15
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:12
Recebimento
21/01/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 18:37
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:36
Procedência
21/01/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 13:03
Petição (Alegações finais)
24/08/2024, 06:35
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:10
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geovana Calixto Siqueira -
Réu: Banco Original S/A - Considerando a ausência de iniciativa de produção de provas pelas partes (fls. 138-139 e 140-141), declaro encerrada a fase probatória. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais finais. Oportunamente, conclusos (fila de sentenças).
Intimação - ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0801884-88.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:17
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:38
Ato ordinatório
31/07/2024, 10:52
Recebimento
17/07/2024, 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:53
Ato ordinatório
17/04/2024, 08:10
Publicação
16/04/2024, 20:14
Ato ordinatório
16/04/2024, 07:35
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:34
Petição (Replica)
12/04/2024, 16:23
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2024, 14:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/03/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2023, 08:05
Ato ordinatório
19/12/2023, 08:05
Publicação
18/12/2023, 20:08
Petição (Contestação)
18/12/2023, 14:07
Ato ordinatório
18/12/2023, 07:33
Ato ordinatório
15/12/2023, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 14:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))