Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdeci da Silva Advogado: Gustavo Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB: 14369/MS)
Apelante: Maria Orlinda Azevedo de Sousa Advogado: Gustavo Furtado de Souza (OAB: 14876/MS)
Apelante: André Felipe Azevedo de Sousa Advogado: Gustavo Furtado de Souza (OAB: 14876/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MORTE DECORRENTE DE ATO DE POLICIAL MILITAR DE FOLGA - USO DE ARMA DA CORPORAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA NA ESFERA PENAL - RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0801643-16.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais e materiais decorrentes de sua morte, causada por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar de folga, utilizando arma da corporação. 2) A sentença reconheceu a ocorrência de legítima defesa por parte do agente público, conforme decisão penal absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base em provas produzidas sob contraditório judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Examina-se a responsabilidade civil objetiva do Estado de Mato Grosso do Sul por ato de policial militar que, fora de serviço, matou indivíduo durante conflito em via pública, utilizando arma da corporação. 4) Avalia-se se a excludente de ilicitude reconhecida na esfera penal rompe o nexo de causalidade necessário para configuração do dever estatal de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a responsabilidade civil do Estado pode incidir por ato de agente fora de serviço quando há uso de meios funcionais, como arma da corporação. 6) Contudo, a responsabilidade objetiva estatal, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), admite excludentes, como a legítima defesa, que afasta a ilicitude e rompe o nexo causal. 7) A sentença penal, com trânsito em julgado, reconheceu a legítima defesa do agente público, eximindo-o de responsabilidade penal, após análise detalhada dos fatos e das provas, inclusive com requerimento do Ministério Público pela absolvição. 8) A aplicação da Tese 07 da Edição 61 do STJ demanda análise das circunstâncias específicas do caso. No presente, o reconhecimento judicial da legítima defesa, sem excessos ou desvio de finalidade, justifica a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, admite excludentes de ilicitude que rompem o nexo causal, como a legítima defesa, mesmo em casos de uso de arma da corporação por agente fora de serviço. 11) Reconhecida, em sede penal, a legítima defesa por decisão transitada em julgado, não subsiste o dever de indenizar, ante a inexistência de ilicitude e de nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 188, I, e 929; CPC, art. 98, § 3º; CPP, arts. 66 e 67, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.626 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 01/08/2018; STJ, AgRg no REsp 1.314.185/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma; TJMS, Apelação Cível n. 0059563-92.2012.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; TJSP, ApCiv 1006028-12.2017.8.26.0053, Rel. Rebouças de Carvalho; TJSP, ApCiv 0102673-34.2008.8.26.0053, Rel. Renato Delbianco. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.