Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lincoln Kendi Ohashi - SENTENÇA
Intimação - ADV: Christian Mendonza Marques (OAB 21652/MS) Processo 0802100-15.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial -
Trata-se de execução promovida por Lincoln Kendi Ohashi em desfavor de Alessandro Machado Rodrigues. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Em análise dos autos, tem-se que a parte autora propôs ação de cobrança (p. 1-4), contudo, o processo equivocadamente restou recebido como execução de título executivo extrajudicial (p. 19-21). Assim, tornar-se-ia necessário corrigir o erro material, com o fim do processo seguir o rito do art. 14 da Lei 9.099/95. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais a competência em regra é o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, conforme disposto no art. 4º da Lei 9.099/95. No caso em tela, o réu foi qualificado como residente em Dourados/MS (p. 1), local em que a citação foi realizada (p. 25-26). Pois então, fato é que o réu possui domicílio em comarca diversa do local em que o processo restou protocolado. De igual modo, o caso aqui analisado não condiz com o lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, tal como não se refere à ação de reparação de dano, conjunturas capazes de modificar a regra da competência fixada nos Juizados Especiais. Diante disso, torna-se de rigor o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Adjunto de Fátima do Sul/MS, por indispor de jurisdição para realizar o julgamento deste caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível n. 89 do FONAJE. Sem custas e sem honorários