Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:38
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 20:11
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:31
Publicação
01/04/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ante o resultado positivo, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou, na impossibilidade, via postal (art. 841, caput e §§ 1º e 4º, CPC) para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito do bloqueio de numerários realizado via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Impugnada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:39
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:04
Recebimento
25/03/2026, 21:17
Mero expediente
25/03/2026, 21:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:40
Decurso de Prazo
25/03/2026, 09:16
Publicação
09/03/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, REJEITA-SE a impugnação de fls. 41/44. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ante o resultado positivo, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou, na impossibilidade, via postal (art. 841, caput e §§ 1º e 4º, CPC) para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito do bloqueio de numerários realizado via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Impugnada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:39
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:04
Recebimento
25/03/2026, 21:17
Mero expediente
25/03/2026, 21:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:40
Decurso de Prazo
25/03/2026, 09:16
Publicação
09/03/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, REJEITA-SE a impugnação de fls. 41/44. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:37
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:16
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:13
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:18
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:09
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:26
Ato ordinatório
09/07/2025, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Tito Lívio F. da Silva Neto (OAB 11338/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS) Processo 0802143-40.2024.8.12.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rogério Pinto da Silva - Reqdo: Ivanor Reginatto - Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fl. 41.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:21
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/02/2025, 17:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 11:22
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS) Processo 0802143-40.2024.8.12.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rogério Pinto da Silva - Reqdo: Ivanor Reginatto - Intime-se a parte requerida, via publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa e de honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC. Atente-se que, caso o devedor efetue o pagamento no prazo antes assinalado, não deverá ocorrer incidência da multa, ainda que eventualmente inserida em cálculo encartado aos autos pelo credor. Decorrido tal prazo sem pagamento, o valor será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como também deverá ser acrescido de honorários advocatícios, que fixo em mais 10% (dez por cento).
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:18
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:38
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:54
Ato ordinatório
21/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:55
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:22
Expedição de documento (Carta)
15/01/2025, 14:17
Ato ordinatório
14/01/2025, 15:40
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Tito Lívio F. da Silva Neto (OAB 11338/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS) Processo 0802143-40.2024.8.12.0013 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Rogério Pinto da Silva - Reqdo: Ivanor Reginatto - Intime-se a parte requerida, via publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa e de honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC. Atente-se que, caso o devedor efetue o pagamento no prazo antes assinalado, não deverá ocorrer incidência da multa, ainda que eventualmente inserida em cálculo encartado aos autos pelo credor. Decorrido tal prazo sem pagamento, o valor será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como também deverá ser acrescido de honorários advocatícios, que fixo em mais 10% (dez por cento).