Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:32
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:43
Petição (Replica)
28/08/2025, 14:54
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:24
Publicação
06/08/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:08
Documentos
Intimação
•04/09/2025, 00:00
Intimação
•06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 06:50
Publicação
04/09/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:32
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:43
Petição (Replica)
28/08/2025, 14:54
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:24
Publicação
06/08/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:08
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:38
Decurso de Prazo
05/08/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Carta)
06/06/2025, 12:02
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:11
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/06/2025, 12:23
Petição (Contestação)
27/05/2025, 17:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/04/2025, 08:21
Recebimento
15/04/2025, 15:15
Requisição de Informações
15/04/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:51
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mara Mendonza Martins, Marya Eduarda Mendonza de Oliveira -
Réu: Mineração Corumbaense Reunidas S/A - Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos do E.TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP) Processo 0802295-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:09
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:54
Reativação
11/02/2025, 14:25
Reativação
11/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marya Eduarda Mendonza de Oliveira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelante: Mara Mendonza Martins Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Mineração Corumbaense Reunida S.A. Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS)
Interessado: Companhia Vale do Rio Doce S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - SITUAÇÃO RIBEIRINHA - LOCALIZAÇÃO DO ASSENTAMENTO RURAL INDICADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MENOR IMPÚBERE E SUA GENITORA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente na lei prazo para duração do mandato, bem como qualquer hipótese de extinção do mandato prevista no art. 682 do Código Civil, o tempo decorrido entre a confecção da procuração outorgada pela parte autora e o ajuizamento da ação, per si, não é suficiente para tornar irregular a representação processual, que foi concretizada na forma exigida pela lei. In casu, infere-se que tanto a causa de pedir e o pedido desta demanda, bem como os documentos acostados com a inicial, apontam para a verossimilhança da alegação da parte autora de ser ribeirinha, habitando, portanto, em assentamento rural diretamente afetado pelas atividades da parte requerida. Na inexistência de documento hábil que possa comprovar tal desiderato, ou seja, comprovante de residência, sua exigência para a propositura da ação não se mostra razoável. Ademais, a parte autora expressamente indicou a localização do assentamento rural onde reside, informando o nome bem como seu CEP. O direito à gratuidade da justiça somente deve ser concedido à parte que comprovar não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Contudo, diante das particularidades do caso, verifica-se que resta demonstrada a vulnerabilidade econômico-social das Apelantes, e consequentemente sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, deve ser garantido às Apelantes o direito ao benefício pleiteado até prova em contrário que ilida a presunção de hipossuficiência contida no art. 99, § 3º, do CPC, sob pena de obstar-lhes o acesso à Justiça. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802295-06.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marya Eduarda Mendonza de Oliveira Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelante: Mara Mendonza Martins Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Mineração Corumbaense Reunida S.A. Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS)
Interessado: Companhia Vale do Rio Doce S/A Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802295-06.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a):
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marya Eduarda Mendonza de Oliveira Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelante: Mara Mendonza Martins Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Mineração Corumbaense Reunida S.A. Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS)
Interessado: Companhia Vale do Rio Doce S/A
Apelação Cível nº 0802295-06.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marya Eduarda Mendonza de Oliveira Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelante: Mara Mendonza Martins Advogado: Francisco C. Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS)
Apelado: Mineração Corumbaense Reunida S.A. Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS)
Interessado: Companhia Vale do Rio Doce S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802295-06.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:35
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 18:35
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:45
Decurso de Prazo
18/11/2024, 08:44
Ato ordinatório
16/11/2024, 19:06
Ato ordinatório
16/11/2024, 19:06
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 16:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2024, 10:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 14:54
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:13
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:30
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:47
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 16:46
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Mara Mendonza Martins, Marya Eduarda Mendonza de Oliveira -
Réu: Companhia Vale do Rio Doce S/A, Mineração Corumbaense Reunidas S/A - 01. Mesmo à vista dos argumentos expendidos, tenho que os fundamentos da sentença permanecem hígidos, não sendo caso de retratação. Assim,
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0802295-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - recebo o recurso de apelação e nos moldes do § 1º do artigo 331 do NCPC, cite-se o réu (AR/MP se pessoa física e AR se pessoa jurídica) para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 1.010 do NCPC).
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:10
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:41
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:09
Recebimento
17/09/2024, 10:38
Com efeito suspensivo
17/09/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 07:48
Petição (Apelação)
07/08/2024, 17:50
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mara Mendonza Martins, Marya Eduarda Mendonza de Oliveira -
Réu: Companhia Vale do Rio Doce S/A, Mineração Corumbaense Reunidas S/A - Posto isso, por todo exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 320, 321, paragrafo único, 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, com fulcro no artigo 22, II, da Lei nº 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul). Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS) Processo 0802295-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 20:11
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:35
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:09
Recebimento
09/07/2024, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 17:23
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:51
Ato ordinatório
17/06/2024, 06:53
Publicação
12/06/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Mara Mendonza Martins, Marya Eduarda Mendonza de Oliveira -
Réu: Companhia Vale do Rio Doce S/A, Mineração Corumbaense Reunidas S/A - Assim,
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Mineração Corumbaense Reunidas S/A, Companhia Vale do Rio Doce S/A Processo 0802295-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 02. Por igual prazo deverá emenda inicial a fim de juntar procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).