Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em tempo, avoco os autos para análise da manifestação de fls. 984/5 e 986. 01. Verifico que tanto o arrematante do imóvel de matrícula nº 14.513 quanto a parte exequente esclareceram que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito, inclusive da comissão da leiloeira, circunstância que desconsiderou a arrematação anteriormente realizada. De fato, ao reexaminar os autos, constato que o depósito efetuado corresponde à integralidade do débito, tendo o exequente expressamente concordado com os valores. Diante disso, revogo a decisão retro quanto ao primeiro tópico, para autorizar, com urgência, o levantamento dos valores depositados nos autos pelo arrematante, especialmente em razão da demora na marcha processual e dos prejuízos causados ao arrematante pela arrematação. Determino, ainda, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 14.513, bem como de quaisquer atos relacionados à respectiva arrematação. 02. Outrossim, determino a transferência dos valores depositados pelo executado correspondentes a comissão da leiloeira à empresa nomeada. 03. Sem prejuízo, diante da juntada do contrato de honorários devidamente assinado (fls. 987/8) e considerando a quitação do débito exequendo, autorizo também o levantamento dos valores correspondentes ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser destacado do montante principal o valor relativo aos honorários contratuais. Cumpra-se o determinado na decisão retro com relação ao imóvel de matrícula nº 28.814, intimando-se o credor hipotecário habilitado nos autos para ciência. 03. Por fim, decreto a extinção da presente ação nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Sem custas, por tratar-se de cumprimento de sentença. Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após a quitação dada pela parte credora, na forma do art. 1.000 do CPC. P.R.I. Após, arquive-se. Intimem-se.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:49
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 16:27
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:00
Cálculo de Liquidação
04/09/2025, 16:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 15:55
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:44
Recebimento
04/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:45
Recebimento
04/09/2025, 10:45
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:05
Recebimento
02/09/2025, 10:35
Outras Decisões
02/09/2025, 10:35
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:37
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:08
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:42
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:17
Publicação
15/05/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda (OAB 8228/MS), Ademar Amancio Pereira Machado (OAB 12479MS/), Elizandra Aparecida Cassaro (OAB 11450B/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0802462-04.2016.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Credor Hip: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Tadashi Kaminive Junior - Reqdo: Luiz Carlos de Castro - Intimação do arrematante para "para realizar cálculo de atualização dos valores conforme especificado acima trazendo aos autos demonstrativo de cálculo acompanhado do valor remanescente devido no prazo de 15 dias" (fl. 931). Intimação do executado para que se manifeste em contraditório a respeito da planilha apresentada pela parte exequente, conforme fl. 936, parte final.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:59
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:47
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:16
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:26
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda (OAB 8228/MS), Ademar Amancio Pereira Machado (OAB 12479MS/), Elizandra Aparecida Cassaro (OAB 11450B/MS), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0802462-04.2016.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Credor Hip: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Tadashi Kaminive Junior - Reqdo: Luiz Carlos de Castro - 01. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocredor hipotecário, ainda que não tenha movido ação deexecução, pode exercer sua preferência nos autos deexecuçãoajuizada por terceiro a fim de garantir a preferência no recebimento de seucrédito em caso de eventual concurso decredores, defiro a habilitação do crédito de fls. 861/5. Caso ainda não tenha sido feito, inclua-se o terceiro interessado no cadastro processual, cientificando-lhe de que somente será intimado acerca dos atos processuais em caso de instauração de concurso de credores.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:08
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:22
Recebimento
17/02/2025, 14:33
Mero expediente
17/02/2025, 14:33
Ato ordinatório
04/12/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda (OAB 8228/MS), Elizandra Aparecida Cassaro (OAB 11450B/MS), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS) Processo 0802462-04.2016.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Credor Hip: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Tadashi Kaminive Junior - Reqdo: Luiz Carlos de Castro - Quanto a isso, em atenção ao princípio da não surpresa (artigos 9 e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para manifestar-se em contraditório no prazo de 15 dias.