Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Verifica-se que o despacho de f. 409 determinou, de forma expressa, a intimação da ré para que acostasse aos autos o certificado individual e as condições gerais relativas à apólice n.º 000013268, com certificado sob n.º 001326871, conforme mencionado pela própria autora (f. 35) e cuja validade é um dos pontos cruciais para julgamento do mérito na presente ação. A despeito da determinação, a seguradora acostou às f. 412/589 o certificado de seguro - vida em grupo referente à apólice n. 17728 e certificado n.º 4240, documento este divergente do que fora requerido e que sequer foi objeto de controvérsia ou menção anterior nos autos. Resta incontroverso que, até o presente momento, a ré não cumpriu integralmente a ordem judicial, impedindo a análise e a definição do alcance da cobertura da apólice n. 13268, que é a base do pedido indenizatório. O descumprimento injustificado de ordem judicial e a juntada de documentação alheia ao ponto controvertido tumultuam o andamento do processo e retardam a prolação da sentença. Assim, determino a imediata intimação da requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o certificado individual e as condições gerais completas referentes, unicamente, à apólice n. 000013268, sob pena de presunção relativa de veracidade das alegações da autora quanto à ausência de cláusulas restritivas de cobertura na mencionada apólice - ou seja, que há cobertura para IPA e IFPD. Com a juntada ou transcorrido o prazo, dê-se vista à parte autora e tornem os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.