Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo Posto isso, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedido formulados, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial (Rua Jandi, nº 78, Casa 03, Residencial Thor, Bairro Los Angeles, Campo Grande/MS). Considerando a notícia de desocupação voluntária e entrega das chaves (f. 301), dá-se por cumprida a obrigação de fazer, consolidando a posse plena e exclusiva em mãos dos autores. Julgo improcedente o pedido (contraposto) de indenização por benfeitorias e retenção. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, defiro à requerida Luana os benefícios da justiça gratuita, pelo que fica suspensa, em relação a ela, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido arquive-se, com baixa