Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Moises Graciliano Arguello (OAB 4578/MS), Rebeca Pinheiro Ávila Campos (OAB 17557/MS), Fernanda Cândia Gimenez (OAB 20370/MS), Mariana Nantes Lopes - réu-revel Processo 0805167-88.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Flavio de Sousa Sawada - Exectdo: Humberto Pereira da Silva, Mariana Nantes Lopes -
Vistos. As partes se compuseram após sentença de mérito. Tratando-se de direito patrimonial e disponível, nada impede a homologação da transação formalizada entre as partes. Assim, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo de f. 505-507, julgando extinto o feito, com exame do mérito, em relação aos celebrantes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Ademais, indefere-se o pedido de dispensa de pagamento das custas processuais (f. 507), tendo em vista que o acordo ocorreu após a sentença de mérito, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Eventuais custas finais deverão ser divididas igualmente pelas partes, conforme disposto no art. 90, § 2º, do CPC, pois se trata de direito indisponível das partes, já que não são as credoras. Suspendo a cobrança em relação à parte beneficiária da Justiça Gratuita. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Moises Graciliano Arguello (OAB 4578/MS), Rebeca Pinheiro Ávila Campos (OAB 17557/MS), Fernanda Cândia Gimenez (OAB 20370/MS), Mariana Nantes Lopes - réu-revel Processo 0805167-88.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Flavio de Sousa Sawada - Exectdo: Humberto Pereira da Silva, Mariana Nantes Lopes -
Vistos. As partes se compuseram após sentença de mérito. Tratando-se de direito patrimonial e disponível, nada impede a homologação da transação formalizada entre as partes. Assim, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo de f. 505-507, julgando extinto o feito, com exame do mérito, em relação aos celebrantes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Ademais, indefere-se o pedido de dispensa de pagamento das custas processuais (f. 507), tendo em vista que o acordo ocorreu após a sentença de mérito, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Eventuais custas finais deverão ser divididas igualmente pelas partes, conforme disposto no art. 90, § 2º, do CPC, pois se trata de direito indisponível das partes, já que não são as credoras. Suspendo a cobrança em relação à parte beneficiária da Justiça Gratuita. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:32
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:01
Recebimento
03/04/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 14:48
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:47
Homologação de Transação
03/04/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 17:42
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:25
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 13:36
Custas
07/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:55
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Moises Graciliano Arguello (OAB 4578/MS), Rebeca Pinheiro Ávila Campos (OAB 17557/MS), Fernanda Cândia Gimenez (OAB 20370/MS), Mariana Nantes Lopes - réu-revel Processo 0805167-88.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Flavio de Sousa Sawada - Exectdo: Humberto Pereira da Silva, Mariana Nantes Lopes - I. Recebo e autuo como cumprimento de sentença por quantia certa (f. 492-496), o qual se encontra devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (f. 497). II. Intime-se a parte requerida para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado: o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, art. 523 CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). III. A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou, citado pessoalmente na fase de conhecimento, não tiver constituído advogado; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel por citação por edital na fase de conhecimento. No caso de carta com aviso de recebimento, considera-se válida a intimação se a carta foi destinada ao endereço constante dos autos, ainda que não haja a efetiva intimação, na forma do Art. 274, parágrafo único, do CPC. IV. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:04
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:32
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:07
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 17:05
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:05
Ato ordinatório
01/01/2025, 01:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/12/2024, 22:21
Recebimento
02/12/2024, 17:03
Requisição de Informações
02/12/2024, 13:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2024, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2024, 17:15
Custas
05/10/2024, 07:05
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcelo Flavio de Sousa Sawada -
Réu: Humberto Pereira da Silva - Através do presente ato, fica a parte requerida intimada acerca da disponibilização da guia de custas referentes a reconvenção conforme sentença de fls. 439/448, devendo efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Moises Graciliano Arguello (OAB 4578/MS), Rebeca Pinheiro Ávila Campos (OAB 17557/MS), Fernanda Cândia Gimenez (OAB 20370/MS) Processo 0805167-88.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:08
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:33
Publicação
01/10/2024, 20:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:12
Custas
01/10/2024, 10:08
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:00
Custas
01/10/2024, 09:59
Custas
01/10/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 09:57
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:56
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:55
Reativação
20/09/2024, 12:53
Reativação
20/09/2024, 12:53
Trânsito em julgado
19/09/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcelo Flavio de Sousa Sawada Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Advogada: Fernanda Cândia Gimenez (OAB: 20370/MS)
Apelado: Humberto Pereira da Silva Advogado: Moisés Graciliano Arguello (OAB: 4578/MS)
Apelado: Mariana Nantes Lopes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - IMÓVEL COM NECESSIDADE DE REPAROS - GASTOS COM A REPARAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano material exige efetiva comprovação, não se admitindo indenizações baseada em meras suposições. Não tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus de comprovar os alegados prejuízos, não se fala em indenização por meras alegações. Dissabores não podem ser configurados como danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805167-88.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcelo Flavio de Sousa Sawada Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Advogada: Fernanda Cândia Gimenez (OAB: 20370/MS)
Apelado: Humberto Pereira da Silva Advogado: Moisés Graciliano Arguello (OAB: 4578/MS)
Apelado: Mariana Nantes Lopes Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805167-88.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcelo Flavio de Sousa Sawada Advogada: Rebeca Pinheiro Avila Campos (OAB: 17557/MS) Advogada: Fernanda Cândia Gimenez (OAB: 20370/MS)
Apelado: Humberto Pereira da Silva Advogado: Moisés Graciliano Arguello (OAB: 4578/MS)
Apelado: Mariana Nantes Lopes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805167-88.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan