Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTONIO MARCOS DORNELLAS REZENDE
Autor
BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
Reu
JOãO CAçãO
Reu
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS TÚBERO DE CARVALHO
OAB/MS 26078·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE MELO ORTIZ
OAB/MS 29098·Representa: Autor
LUCIANO DE ALMEIDA CAVALCANTI
OAB/MS 21741·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/MS 26449·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - DENUNCIAÇÃO DA LIDE A preliminar de denunciação da lide resta prejudicada, uma vez que a denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A compareceu espontaneamente aos autos e manifestou expressamente seu interesse em integrar a relação processual, tendo se manifestado às fls. 100/104. II.II - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia por ausência de pedido específico formulada na contestação de JOÃO CAÇÃO improcede, visto que a narrativa da petição exordial é clara e se desenvolve de maneira lógica, sendo que sua leitura permite a plena compreensão dos fatos e os pedidos pleiteados pela autora, não havendo maiores dificuldades quanto ao seu entendimento, motivos pelos quais não há pretexto para argumentar sobre a incongruência lógica dos fatos descritos na referida peça processual. Com efeito, a preliminar de inépcia da inicial também improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável. Aliás, tanto a petição inicial é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial. II.III - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Na contestação,o requerido JOÃO CAÇÃO sustenta, em preliminar, ausência de pretensão resistida por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo. A preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede. Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo. Logo, improcede a alegação de ausência de pretensão resistida por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, ficando afastada tal preliminar.
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação. II.IV - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102. Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a parte autora pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento. Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida nas contestações. II.V - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, constata-se que as questões identificadas pela parte ré na contestação, em verdade, constituem o mérito da causa, visto que somente após a conclusão da instrução se poderá concluir se o requerido possui responsabilidade sobre o acidente narrado na inicial, logo, relego a apreciação da matéria para o momento de prolação de sentença. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) existência de nexo causal entre o acidente e as lesões físicas alegadamente sofridas pela parte autora; b) a existência de danos indenizáveis e a sua extensão. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como se o autor apresenta danos estéticos decorrentes de tal fato, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL MÉDICA.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio para realizar a perícia a médica Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, CRM 3529/MS, com consultório na rua Pedro Martins nº 186, Campo Grande/MS, CEP 79032-340, telefone (67)38111-8369 e endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Fixo honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Intime-se a denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, que postulou a produção da prova, para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 21:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:16
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:17
Publicação
16/03/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
13/03/2026, 04:54
Recebimento
03/03/2026, 16:21
Mero expediente
03/03/2026, 16:21
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:29
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:05
Decurso de Prazo
29/01/2026, 09:05
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:00
Publicação
16/12/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Junte-se o acórdão do agravo de instrumento interposto pela requerida. Cumpra-se a decisão da corte superior, a qual reformou a decisão de fls. 178/187 para o fim de indeferir a tutela de urgência requerida na inicial. Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 489.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:02
Documento (Ofício)
12/12/2025, 12:59
Recebimento
11/12/2025, 17:09
Mero expediente
11/12/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 15:13
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:06
Ato ordinatório
04/12/2025, 19:18
Publicação
28/11/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:41
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:32
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:10
Petição (Contestação)
19/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:15
Publicação
02/09/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Inicialmente, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Da análise aos autos de agravo de instrumento via portal E-SAJ, verifiquei que o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, bem como que o E. Des. Relator não requisitou informações. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação por todos os requeridos em cartório.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:20
Recebimento
29/08/2025, 17:56
Mero expediente
29/08/2025, 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2025, 15:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/08/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:03
Petição (Contestação)
27/08/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:36
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 07:06
Ato ordinatório
17/07/2025, 22:03
Publicação
17/07/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:20
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2025, 10:06
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2025, 09:16
Ato ordinatório
30/06/2025, 21:27
Publicação
30/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:55
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:55
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 09:22
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:22
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:20
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 08:37
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 08:37
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 08:36
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 19:19
Ato ordinatório
23/06/2025, 19:16
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
23/06/2025, 14:19
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:03
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:03
Recebimento
18/06/2025, 16:23
Antecipação de tutela
18/06/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:42
Petição (Contestação)
05/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:39
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2025, 02:02
Ato ordinatório
07/04/2025, 02:02
Publicação
02/04/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Marcos Dornellas Rezende -
Intimação - ADV: Luciano de Almeida Cavalcanti (OAB 21741/MS) Processo 0807760-80.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:39
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:04
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 18:04
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 18:03
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:13
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:10
Recebimento
31/03/2025, 16:53
Mero expediente
31/03/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Marcos Dornellas Rezende -
Intimação - ADV: Luciano de Almeida Cavalcanti (OAB 21741/MS) Processo 0807760-80.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.