Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3108803/MS (2025/0453458-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADOS: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS022975
FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS021507
AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO BAHIA DE HOLANDA SOUSA - MS029080
INTERESSADO: CURY SERVICOS MEDICOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MANOEL FRANCISCO DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou somente a tempestividade do Recurso Especial (fls. 1486/3093), permanecendo, porém, o vício da representação processual, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1492, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3.10.2024). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN