Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Vilalba Pereira Paim -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. -
Intimação - ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826113-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos, mediante conferências finais de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:07
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:19
Recebimento
27/02/2025, 16:58
Mero expediente
27/02/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:01
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:43
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Vilalba Pereira Paim -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826113-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Vilalba Pereira Paim -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826113-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:07
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:33
Trânsito em julgado
17/02/2025, 18:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:02
Reativação
17/02/2025, 13:42
Reativação
17/02/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Felipe Vilalba Pereira Paim Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face da Associação Comercial de São Paulo. A recorrente sustenta a ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, argumentando a ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se já ofensa à dialeticidade. (ii) verificar a possibilidade de notificação prévia do consumidor por meio eletrônico para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes;(ii) avaliar se a notificação realizada via mensagem de texto (SMS) no caso concreto foi devidamente comprovada, conferindo regularidade à inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação prévia do consumidor é obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme disposto no art. 43, § 2º, do CDC e consolidado na Súmula 359 do STJ. A finalidade da norma é possibilitar ao consumidor contestar ou regularizar a dívida antes do registro. O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, reconheceu a validade da notificação prévia realizada por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega. No caso, restou comprovado que a notificação foi enviada via SMS ao número informado pela consumidora, atendendo aos requisitos de validade estabelecidos pela legislação e jurisprudência. Não havendo irregularidade na notificação, a inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes é válida, inexistindo, portanto, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e a entrega da notificação. A comprovação do envio da notificação por meio eletrônico regulariza a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359. STJ, REsp nº 1061134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009. STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 26/9/2024. TJ/MS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, julgado em 07/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826113-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Felipe Vilalba Pereira Paim Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0826113-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Felipe Vilalba Pereira Paim Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Não obstante o julgamento do IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 pela Seção Especial Cível, admitido em 26.09.2024, para fixação de tese acerca da seguinte questão de direito: "validade da notificação realizada por e-mail ou SMS, para os fins do disposto no art. 43, §2.º do CDC, o acórdão ainda não foi publicado, tampouco transitou em julgado. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do referido Incidente. Intimem-se. Aguarde-se em Cartório.
Apelação Cível nº 0826113-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Felipe Vilalba Pereira Paim Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826113-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 15:08
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:07
Ato ordinatório
04/11/2024, 14:36
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 14:02
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:14
Publicação
15/10/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Vilalba Pereira Paim -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826113-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:22
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:21
Petição (Apelação)
08/10/2024, 21:40
Ato ordinatório
20/09/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Vilalba Pereira Paim -
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta contenda por Felipe Vilalba Pereira Paim em desfavor de Boa Vista Serviços S/A, partes devidamente qualificadas, forte nas razões supra alinhadas. Sucumbente, condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais da ação, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e, ainda, o presente julgamento sem instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IGP-M, a contar da data da distribuição da ação. Consigne-se, no entanto, que supra verbas restam sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade processual concedida ao vencido, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Rito. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826113-42.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:48
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:35
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:57
Recebimento
11/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 16:23
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:23
Improcedência
11/09/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:44
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:07
Petição (Alegações finais)
25/06/2024, 08:56
Publicação
24/06/2024, 20:08
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:58
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:54
Recebimento
03/06/2024, 15:36
Mero expediente
03/06/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 15:55
Petição (Replica)
28/02/2024, 15:35
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:02
Publicação
27/02/2024, 20:10
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:34
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:23
Recebimento
30/01/2024, 11:37
Mero expediente
30/01/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 15:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/09/2023, 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:26
Petição (Contestação)
09/08/2023, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 08:24
Publicação
19/07/2023, 20:05
Ato ordinatório
19/07/2023, 14:22
Ato ordinatório
19/07/2023, 07:34
Expedição de documento (Carta)
18/07/2023, 16:02
Ato ordinatório
18/07/2023, 14:57
Publicação
17/07/2023, 20:03
Ato ordinatório
17/07/2023, 19:00
Ato ordinatório
17/07/2023, 07:32
Ato ordinatório
14/07/2023, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação