Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Cristina Coelho Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 54-A E 104-A. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DEVEDOR QUE AINDA TEM O MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. RENDA MENSAL SUPERIOR ÀQUELA PREVISTA NÃO APENAS NO DECRETO Nº 11.150/2.022, MAS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 104-B, DO CDC. POSSIBILIDADE DE SE MANTER A SUBSISTÊNCIA DE FORMA DIGNA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1.Trata-se de demanda por meio da qual se almeja a repactuação de dívidas contraídas junto a instituições financeiras, em razão do superendividamento do devedor, que não tem, segundo alega, seu mínimo existencial garantido. II.Questão em discussão. 2.Preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade, inadequação da via eleita; ausência de interesse de agir e de inovação recursal. 3.A pretensão do autor é para A repactuação de dívidas, na forma do que vem previsto no artigo 104-B, do CDC, porquanto entende estar demonstrada a sua situação de superendividado. III.Razões de decidir. 4.Tendo o recorrente combatido de forma adequada os fundamentos adotados na sentença como razão de decidir, o recurso deve ser conhecido, ficando afastada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.Eventual descumprimento dos limites previstos no Decreto Municipal nº 13.870/2019 somente foi alegado na presente apelação, sem ter sido objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. Por esse motivo, tal questão não pode ser examinada nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.Ainda que sejam adotados ritos diversos, em regra, não se vislumbra incompativilidade entre aação de repactuação de dívidas(Lei do Superendividamento - 14.181/2021) e aação revisional de contrato ou mesmo pedido de limitação de desconto em folha regido por legislação específica, podendo as demandas coexistirem ou ser cumuladas de forma híbrida para garantir omínimo existencial. 7.Não há óbice para cumulação de pedido de exibição de documentos com repactuação de dívidas pelo superendividamento. 8.O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 9.Neste tipo de demanda, importante delimitar quais os consumidores e os tiposde dívidas que poderão participar deste procedimento de repactuação e revisão dedívidas, estando excluídos o consumidor que não é pessoa natural; aquele que agiu demá-fé ou de maneira fraudulenta; que contraiu dívidas sem intenção de pagá-las,originadas para aquisição de produtos de luxo e de alto valor; dívidas que não são deconsumo (como por exemplo, as alimentícias); e de contrato de crédito com garantiareal, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (artigo 54-A, §3º e artigo 104-A,§1º, do CDC; assim como se está configurado o real comprometimento do mínimo existencial. 10.Como previsto no artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." 11.O caso específico em exame não pode ser objeto de repactuação de dívidas, na forma da Lei 14.181/2.021 que trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto não verificado o comprometimento do mínimo existencial. 12.Os rendimentos líquidos do devedor, depois de descontados os valores correspondentes a empréstimos consignados e mesmo considerado eventuais dívidas em cartão de crédito que podem ser renegociadas, são muito superiores àquele previsto no artigo 3º, do Decreto nº 11.150/2.022 (cuja constitucionalidade, inclusive, vem sendo questionada por meio da ADPF 1.005 e ADPF 1.006); assim como ao salário mínimo nacional. 13.Inviável determinar-se a anulação da sentença, com a determinação para o prosseguimento do feito, com a instauração da fase prevista no artigo 104-B, do CDC, quando não ficou configurado o comprometimento da renda do devedor, que lhe impeça de garantir sua subsistência de forma digna. IV.Dispositivo. 14.Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823311-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL; ACOLHERAM A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR