Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. I. Tendo em conta que houve outras tentativas frustradas de constrição de bens, defiro a consulta ao sistema Infojud, conforme requerido. Sendo localizada declaração de Imposto de Renda, coloque-se em segredo de justiça. Intimem-se as partes. II. O exequente pugna pela pesquisa de bens através do sistema Sniper. De acordo com o art. 139, inciso IV, do CPC, o Juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Sob esta ótica, a fim de garantir maior efetividade e rapidez na investigação patrimonial, o Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta denominada SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que permite a consulta de diversos bancos de dados para identificar bens ou ativos em nome do devedor, para fins de pagamento de débito em processos de execução ou cumprimento de sentença. Assim, defiro o pedido de pesquisa de bens ou ativos em nome da parte executada através do sistema Sniper. Com a disponibilização da consulta, intime-se a parte exequente para manifestação. III. Por outro lado, indefiro a consulta ao sistema SREI (atualmente SERP-JUD), uma vez que a referida consulta pode ser diligenciada pela própria parte, mediante o pagamento dos emolumentos necessários. IV. Da mesma forma, a própria parte pode buscar informações pelo sistema ARISP - que apenas é acionado pelo Juízo para aqueles que façam jus à gratuidade processual. Int.