Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). II - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) existência de falha na prestação dos serviços da requerida; b) b) se a instalação do rastreador pela requerida foi mal executada e causou a pane elétrica e a perda da garantia da motocicleta; c) se o rastreador instalado era acessório não homologado; d) se houve falta de informação clara ao autor sobre esse fato; e) existência de danos. A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, empresas da área de proteção veicular, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao pedido de suspensão do presente feito, reputo que o mesmo deve ser deferido. A colheita das provas, segundo a linha de orientação do Código de Processo Civil, deve seguir uma ordem lógica, de modo que a produção da prova pericial deve anteceder a da oral, ou seja, esta deve ser colhida após a conclusão daquela, de modo a servir como um fator de complementação. Nessa linha de raciocínio, aliás, bem se percebe que o laudo pericial deve estar juntado aos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para possibilitar a realização da audiência de instrução e julgamento a seguir (art. 477 do Código de Processo Civil). E é justamente na audiência, a oportunidade em que poderá ocorrer a colheita dos esclarecimentos do perito, em momento anterior aos depoimentos pessoais e testemunhais (art. 361, I, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "(...)Mesmo no procedimento comum ordinário as provas devem, dentro do possível, ser produzidas de maneira concentrada, na audiência de instrução e julgamento. Havendo necessidade de ser produzida mais de uma espécie de prova na audiência de instrumento, a norma comentada estabelece a ordem de realização dessas provas. Não pode haver inversão dessa ordem e seu descumprimento, caso traga prejuízo para a parte, pode ensejar a anulação do ato por 'error in procedendo'. A prova pericial, exteriorizada pelo laudo do perito, deverá ser produzida,'necessariamente', antes da prova testemunhal. Na audiência o perito é ouvido, também antes da produção da prova testemunhal,se tiver havido pedido de esclarecimento sobre algum quesito" (). Nesse contexto, embora a perícia esteja sendo realizada em autos de produção antecipada de provas apenso a este processo, tal circunstância não enseja a suspensão automática do presente feito. Contudo, considerando que o laudo pericial ainda não foi concluído, mostra-se incompatível a realização da prova oral neste momento, sob pena de inversão tumultuária dos atos processuais, situação inadmitida pelo ordenamento jurídico. Assim, revela-se prudente o deferimento do pedido de suspensão, a fim de aguardar a conclusão da perícia nos autos apensos, evitando-se prejuízo à adequada instrução e à coerência do procedimento probatório.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de fl. 364, e determino a suspensão do presente feito até a conclusão da perícia técnica nos autos de Produção Antecipada de Provas n.º 0838678-04.2024.8.12.0001. Intimem-se. Após a conclusão da perícia nos autos em apenso, retornem os presentes autos conclusos para decisão.