Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Franklin Ortiz de Souza Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) Advogado: Eduardo Santos Hernandes (OAB: 46530/PR)
Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0833518-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
26/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 13:35
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 12:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:38
Publicação
16/04/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:30
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:40
Petição (Apelação)
23/03/2026, 17:25
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:21
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:24
Publicação
02/03/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:30
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:40
Petição (Apelação)
23/03/2026, 17:25
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:21
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:24
Publicação
02/03/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:31
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:05
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:31
Recebimento
23/02/2026, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 14:42
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:42
Improcedência
16/02/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 11:14
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:38
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:03
Publicação
25/11/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A presente ação foi ajuizada para repactuação de dívidas, sob o procedimento especial previsto nos artigos 54-A e 104-A no Código de Defesa do Consumidor. Para regulamentar o que se considera como "mínimo existencial", em quais casos e para quais dívidas é cabível o manejo do referido procedimento especial, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, da Presidência da República, que estabeleceu as seguintes diretrizes: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovada sem destaque no original. Na hipótese, verifica-se que a autora aufere renda líquida mensal superior ao mínimo existencial, o qual, conforme o art. 3º do Decreto acima corresponde a R$ 600,00, fls. 46. Ademais, algumas dívidas que a parte autora pretende pactuar são empréstimos consignados descontados em folha, hipótese que é excluída da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto n. 11.150/2022. Assim, previamente à análise do pedido de designação de nova audiência de conciliação, faculta-se à parte autora manifestar-se quanto ao interesse de agir, especialmente no que se refere ao preenchimento do requisito objetivo de comprometimento do mínimo existencial, bem como à inclusão de dívida decorrente de empréstimo consignado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/11/2025, 10:34
Recebimento
30/10/2025, 14:33
Outras Decisões
30/10/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:21
Ato ordinatório
18/08/2025, 11:23
Publicação
18/08/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justificativa quanto à sua ausência na audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Ademais, proceda-se a exclusão do advogado no sistema SAJ, conforme requerido às fls. 1147.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:15
Recebimento
17/07/2025, 10:28
Mero expediente
17/07/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:51
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2025, 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2025, 17:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:16
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Franklin Ortiz de Souza - Ré: Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S/A - Intimação da audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 - Data: 26/05/2025 Hora 16:00 - Local: Cejusc - Associação Comercial, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte/advogado clicar no botão "acessar" correspondente à Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), na qual ocorrerá a audiência.
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0833518-32.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:02
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 17:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 17:50
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:50
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 15:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/03/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Franklin Ortiz de Souza -
Réu: Banco Bradesco S/A - Considerando que a audiência de conciliação não foi realizada em razão da ausência do requerente Franklin Ortiz de Souza (fls. 1.039), diante da impossibilidade de seus causídicos comparecerem à esta Capital, nos termos da manifestação de fls. 1.031/1.033, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de nova audiência de conciliação, nos termos do despacho de fls. 918. Defere-se o pedido feito pela parte autora às fls. 1.031/1.033 para que a audiência de conciliação seja realizada por meio do sistema de videoconferência. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0833518-32.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:03
Recebimento
12/02/2025, 14:17
Mero expediente
12/02/2025, 12:38
Ato ordinatório
07/01/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 06:56
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 14:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2024, 13:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:55
Ato ordinatório
12/10/2024, 18:17
Ato ordinatório
12/10/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:11
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:56
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/08/2024, 11:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 18:00
Ato ordinatório
16/08/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Franklin Ortiz de Souza - Ré: Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S/A - I. Considerando o lançamento da Campanha CEJUSC Superendividamento e a consequente implementação das políticas de prevenção e tratamento aos superendividados pelo Tribunal de Justiça, por meio do Nupemec, suspendo o andamento do feito para realização da audiência prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 41- Fonamec). II. Assim,
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR), JOSÉ CARLOS PRESTES VIEIRA (OAB 118596/PR) Processo 0833518-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se o Autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a minuta do plano de pagamento, devendo nela constar a receita do Autor, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global. III. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao CEJUSC DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL para realização da audiência de conciliação. IV. Às providências e intimações necessárias. (CARTÓRIO: Ficam as partes intimadas da designação da audiência de conciliação para o dia 18/10/2024 às 13:00h que ocorrerá de forma presencial e será realizada pelo CEJUSC/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL.)
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 20:03
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:32
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 13:35
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/08/2024, 13:35
Recebimento
07/08/2024, 18:01
Mero expediente
07/08/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:50
Ato ordinatório
27/03/2024, 23:45
Publicação
27/03/2024, 20:01
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:31
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:22
Petição (Contestação)
25/03/2024, 17:00
Ato ordinatório
25/03/2024, 02:24
Petição (Contestação)
22/03/2024, 16:11
Petição (Contestação)
22/03/2024, 11:55
Ato ordinatório
07/03/2024, 21:27
Publicação
07/03/2024, 20:01
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:30
Ato ordinatório
06/03/2024, 21:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 06:46
Ato ordinatório
04/03/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 17:20
Ato ordinatório
01/03/2024, 17:06
Petição (Contestação)
01/03/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:21
Petição (Contestação)
29/02/2024, 11:51
Ato ordinatório
16/02/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:15
Petição (Contestação)
18/01/2024, 13:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 18:15
Ato ordinatório
29/12/2023, 03:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 12:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 07:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 07:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:48
Publicação
12/12/2023, 20:01
Ato ordinatório
12/12/2023, 07:31
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:13
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 17:01
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 17:01
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 17:00
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 17:00
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 17:00
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 17:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 09:03
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 08:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
11/12/2023, 08:56
Recebimento
07/12/2023, 17:52
Antecipação de tutela
07/12/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:14
Ato ordinatório
08/11/2023, 11:18
Publicação
07/11/2023, 20:01
Ato ordinatório
07/11/2023, 07:31
Ato ordinatório
06/11/2023, 13:18
Recebimento
01/11/2023, 16:21
Mero expediente
01/11/2023, 16:21
Documento (Ofício)
30/10/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 06:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 06:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 23:13
Decurso de Prazo
11/10/2023, 02:39
Ato ordinatório
27/09/2023, 12:06
Publicação
25/09/2023, 20:01
Ato ordinatório
25/09/2023, 07:31
Ato ordinatório
22/09/2023, 18:36
Recebimento
21/09/2023, 17:29
Mero expediente
21/09/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 07:23
Publicação
18/09/2023, 20:02
Ato ordinatório
18/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:30
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:31
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:00
Recebimento
14/09/2023, 17:24
Mero expediente
14/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 18:18
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)