Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista que o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para a parte exequente requerer o que entender de direito.
11/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 15:06
Ato ordinatório
05/11/2025, 13:38
Publicação
05/11/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Recebe-se a petição de fls. 243/244. Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil. Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Apresentada impugnação, voltem-me para análise. Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Sisbajud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Recebe-se a petição de fls. 243/244. Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil. Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Apresentada impugnação, voltem-me para análise. Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Sisbajud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:33
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:59
Recebimento
03/11/2025, 13:39
Requisição de Informações
03/11/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 16:36
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:35
Evolução da Classe Processual (de custódia)
30/10/2025, 16:34
Reativação
30/10/2025, 16:33
Definitivo
29/10/2025, 13:56
Trânsito em julgado
29/10/2025, 13:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:04
Publicação
24/09/2025, 07:31
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:32
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 16:41
Recebimento
19/09/2025, 16:41
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 16:41
Petição (Contra-razões)
22/08/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 16:21
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:42
Publicação
01/08/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:31
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:31
Recebimento
28/07/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 14:23
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:23
Procedência
28/07/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 10:17
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:40
Ato ordinatório
10/06/2025, 11:03
Publicação
10/06/2025, 07:55
Publicação
10/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edina Fátima Mendonça -
Réu: Banco Bradesco S/A - Defere-se o pedido de dilação, pelo prazo de 10 dias (fl. 112/113). Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842306-98.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova -
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:32
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:01
Recebimento
19/05/2025, 14:29
Mero expediente
07/05/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:23
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 17:31
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:42
Petição (Replica)
17/03/2025, 12:16
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edina Fátima Mendonça -
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842306-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 12:36
Petição (Contestação)
06/02/2025, 11:40
Ato ordinatório
28/01/2025, 19:06
Expedição de documento (Carta)
28/01/2025, 19:03
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edina Fátima Mendonça -
Réu: Banco Bradesco S/A - Recebe-se a presente demanda como Produção Antecipada de Provas. Anote-se na distribuição. Anote-se o deferimento da gratuidade pelo E.TJ/MS. A parte autora pretende a exibição dos documentos para análise, em razão do desconto, código nº. 606, no valor de R$ 3.714,28. Diante disso, entende-se que restam configurados os requisitos do art. 381, II e III, do CPC para a produção antecipada da prova, tendo em vista que o acesso prévio aos documentos pode viabilizar uma autocomposição quanto a eventuais controvérsias existentes sobre o negócio e, eventualmente, evitar o ajuizamento de ação. Sendo assim,
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842306-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - cite-se a ré para exibir os documentos indicados na petição inicial, no prazo de quinze dias. Às providências e intimações necessárias.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:02
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:32
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:22
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:21
Recebimento
04/12/2024, 18:37
Outras Decisões
04/12/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 15:59
Documento (Ofício)
04/12/2024, 15:06
Desarquivamento
04/12/2024, 15:06
Desarquivamento
04/12/2024, 15:06
Provisório
14/10/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Banco Bradesco S/A - I. Ante o agravo de instrumento interposto pela Requerente, em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), mantenho inalterada a decisão recorrida em razão de seus próprios fundamentos. II. No mais, como o recurso fora recebido no efeito suspensivo (fls. 91/93), aguarde-se em arquivo provisório o julgamento definitivo do recurso. III. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842306-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 20:01
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:32
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:16
Recebimento
07/10/2024, 16:25
Mero expediente
07/10/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 17:22
Documento (Ofício)
04/10/2024, 17:19
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:41
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:23
Ato ordinatório
17/09/2024, 17:03
Publicação
16/09/2024, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Edina Fátima Mendonça -
Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isso,
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842306-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, apesar de não fazer jus a gratuidade judiciária, no caso em comento, verifico que o Requerente comprovou sua dificuldade em arcar com o custo processual de uma única vez. Desta forma, merece ser concedido o benefício do parcelamento das custas processuais iniciais. Assim, defiro o recolhimento das custas processuais em 3 (três) parcelas consecutivas, a teor do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo o Requerente comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15). Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção. Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias.
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:32
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:57
Custas
05/09/2024, 15:55
Custas
05/09/2024, 15:55
Custas
05/09/2024, 15:55
Custas
05/09/2024, 15:55
Recebimento
04/09/2024, 16:36
Gratuidade da Justiça
04/09/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Edina Fátima Mendonça -
Réu: Banco Bradesco S/A - I. De início, considerando que, muito embora não seja possível auferir o proveito econômico a ser obtido com a ação de produção antecipada de provas, não se justifica a atribuição de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de valor da causa, motivo pelo qual, amparado pelo art. 292, § 3º do CPC, retifico, de ofício, o valor atribuído para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Anote-se. II. Ademais, analisando os autos, verifico que a Autora, não obstante tenha firmado declaração de fls. 18 e formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. III. Assim, determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada. IV. Ainda, no mesmo prazo, a Autora deverá juntar aos autos procuração atualizada com firma reconhecida em cartório e também com poderes específicos, nos termos da Resolução 349 do Conselho Nacional de Justiça, de 23/10/2020. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do E. TJ/MS: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela. Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas". "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - IRDR Tema 16/TJMS. (TJMS. Apelação Cível n. 0800466-73.2020.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/03/2023, p: 30/03/2023) Grifo nosso. V. O descumprimento destas determinações implicarão em indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. VI. Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842306-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -