Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3211023/MS (2026/0087434-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
LETÍCIA ARENAL E SILVA - SP274847
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF26034
AGRAVADO: FLAVIO BRAGA FRACALOSSI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 456): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA PARCIAL – SENTENÇA TORNADA PARCIALMENTE INSUBSISTENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em conformidade com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal. Assim, considerando que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em dezembro de 2014 e o contrato de mútuo tem como valores vencidos e não pagos o período de agosto de 2008 a janeiro de 2014, somente estão prescritas às parcelas anteriores a dezembro de 2009, uma vez que o despacho que determinou a citação interrompeu o prazo prescricional (art. 202, I, CC; art. 240, § 1º, CPC). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 521-529). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à tese de que, em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e beneficiário, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente prevista. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a dezembro de 2009, mediante contagem individualizada do prazo quinquenal a partir do vencimento de cada prestação. Sustenta, em síntese, que o Contrato CREDINÂMICO — VARIÁVEL n. 30000179686 foi firmado em 9/1/2008, em 72 parcelas, com vencimento final previsto para 20/1/2014, e que a ação foi ajuizada em 15/12/2014, motivo pelo qual não estaria configurada a prescrição. Afirma que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, em contrato de mútuo parcelado, tem início na data de vencimento da última parcela, e não no vencimento isolado de cada prestação. Requer, ao final, a anulação do acórdão dos embargos de declaração ou, superada a preliminar, o provimento do recurso especial para reconhecer que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela prevista no contrato. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.563). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 565-569), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 589). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem impõem ao julgador o dever de enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja apta a sustentar a conclusão do julgado. O Superior Tribunal de Justiça registra, de modo reiterado, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos invocados quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Na espécie, a questão da prescrição foi efetivamente examinada pela Corte estadual. O que se sustenta no recurso especial, em rigor, não é a ausência de prestação jurisdicional, mas o desacerto jurídico do critério adotado pelo acórdão recorrido para a fixação do termo inicial da prescrição. Tal alegação caracteriza possível erro de julgamento, e não vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por isso, rejeito a preliminar de nulidade por ofensa ao art. 1.022 do CPC. No mérito, acontrovérsia devolvida ao conhecimento desta Corte consiste em definir se, no contrato de mútuo parcelado, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil deve fluir do vencimento de cada parcela inadimplida ou da data de vencimento da última parcela contratualmente prevista. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, em contrato de mútuo com pagamento parcelado, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança da dívida tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela ajustada, e não o vencimento individual de cada prestação. A razão jurídica dessa orientação está em que o contrato de mútuo parcelado representa uma obrigação única, embora fracionada no tempo para fins de pagamento. O parcelamento não desnatura a unidade da relação obrigacional, nem transforma cada prestação em obrigação autônoma e independente para fins de prescrição da pretensão de cobrança do saldo contratual. A divisão do débito em parcelas atende à forma de adimplemento convencionada pelas partes, mas não autoriza, por si só, a fragmentação do prazo prescricional quando se cuida de cobrança fundada no próprio contrato de mútuo. Desse modo, o inadimplemento de parcelas intermediárias, ainda que possa ensejar mora, encargos contratuais e eventual vencimento antecipado, não desloca automaticamente o termo inicial da prescrição para cada vencimento mensal. Para fins de cobrança da dívida líquida oriunda do instrumento contratual, a pretensão do credor deve ser examinada a partir do vencimento final da obrigação, isto é, da última parcela contratualmente prevista. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição de parcelas consideradas individualmente a partir dos respectivos vencimentos, adotou critério jurídico incompatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 2. Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/ 10/2015, ao passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020, não se operando, portanto, a prescrição quinquenal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) [grifei]. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança. 2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.520.970/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 10/9/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a contagem da prescrição parcela a parcela, aplique o entendimento desta Corte Superior de que o termo inicial é o vencimento da última prestação do contrato, verificando a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS