ALESSANDRO NARDONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
CLAUDIO CYLES OLIVEIRA PEREIRA
CPF
Autor
CLAUDIO CYLES OLIVEIRA PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI
OAB/MS 14664·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIS BERNARDES NEVES
OAB/SP 165424·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI
OAB/MS 14664·CPF·Representa: Réu
ANDRÉ LUIS BERNARDES NEVES
OAB/SP 165424·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao advogado do autor para manifestação acerca da ju tada de fls. 351, para que cadatre no Site do TJMS, na aba Precatório, os dados bancários faltantes para o envio do Precatório.
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:08
Publicação
28/04/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao advogado do autor para retificação do Precatório, quanto ao cadastro da verba referente aos honorários de sucumbência.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:46
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 08:32
Publicação
16/04/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao advogado do autor para mamnifestação acerca da juntada do documento de fls. 341, para que cadastre no Site do TJMS, na Aba Precatório, os dados bancários faltantes para o envio do Precatório.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao advogado do autor para mamnifestação acerca da juntada do documento de fls. 341, para que cadastre no Site do TJMS, na Aba Precatório, os dados bancários faltantes para o envio do Precatório.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:47
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:22
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:09
Publicação
08/04/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o advogado do credor para preencher o ofício requisitório no sistema SAPRE, informando o ID 277683 no prazo de 60 (sessenta dias, nos termos da Portaria 3123/2025. Para mais detalhes: <https://sti.tjms.jus.br/confluence/spaces/GPS/pages/357630547/Cadastro+do+Of%C3%ADcio+Requisit%C3%B3rio+pelo+Advogado+no+SAPRE>. Caso continue com dúvidas entre em contato pelo CPE Atende <https://sistemas.tjms.jus.br/sic/publico/loginCPE.xhtml>. Ciente de que caso esgotado o prazo sem as providências do(a) procurador(a) da parte credora, o decurso de prazo será certificado e, não havendo outras medidas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:50
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:39
Ato ordinatório
06/04/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:14
Publicação
22/01/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 317/319, por não vislumbrar vícios na decisão embargada. Intimem-se e, decorrido prazo para interposição de eventual recurso, cumpra-se conforme determinado na decisão anterior.
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:02
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 08:33
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:01
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:41
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS) Processo 0019668-12.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Claudio Cyles Oliveira Pereira - 1.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 293/295 e homologo os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 296/302. 2. Em razão do acolhimento da presente impugnação, de acordo com decisão do STJ (recurso repetitivo - REsp nº 1134186/RS), condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, que fixo, em 10% do excesso apurado, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 3. Intimem-se e, decorrido o prazo sem interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para pagamento da verba principal e honorários.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:56
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:52
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 10:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/01/2025, 19:35
Recebimento
09/12/2024, 18:32
Acolhimento
09/12/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:27
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:10
Publicação
16/04/2024, 20:24
Ato ordinatório
16/04/2024, 07:39
Ato ordinatório
15/04/2024, 16:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/04/2024, 19:50
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/04/2024, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2024, 01:50
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 16:12
Ato ordinatório
07/02/2024, 16:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2024, 10:06
Custas
17/01/2024, 07:00
Custas
17/01/2024, 07:00
Publicação
15/01/2024, 20:46
Ato ordinatório
15/01/2024, 07:44
Ato ordinatório
12/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:43
Ato ordinatório
24/11/2023, 03:13
Documento (Ofício)
16/11/2023, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:05
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2023, 11:34
Custas
20/10/2023, 11:34
Ato ordinatório
20/10/2023, 11:33
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/10/2023, 09:42
Recebimento
05/10/2023, 16:43
Mero expediente
05/10/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 08:57
Publicação
29/09/2023, 20:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/09/2023, 15:50
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:02
Ato ordinatório
28/09/2023, 08:00
Custas
28/09/2023, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 08:00
Ato ordinatório
28/09/2023, 08:00
Trânsito em julgado
28/09/2023, 07:59
Reativação
27/09/2023, 19:02
Reativação
27/09/2023, 18:14
Reativação
27/09/2023, 17:05
Reativação
27/09/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP)
Apelado: Claudio Cyles Oliveira Pereira Advogado: Alessandro Henrique Nardoni (OAB: 14664/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - INOVAÇÃO RECURSAL - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - LESÃO TRAUMÁTICA NA COLUNA CERVIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA - TRABALHOR BRAÇAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO DEVIDO - SUBSTITUIÇÃO POR AUXÍLIO-DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, na modalidade acidentária, ao Requerente. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos. É vedado à parte pugnar diretamente perante o Juízo ad quem análise de pretensão que deveria postular em grau inferior de jurisdisção, sob pena de supressão de instância. No caso, a preliminar de inovação recursal deve ser parcialmente acolhida, pois a tese de que a perícia realizada na Justiça do Trabalho afastou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente foi levantada apenas com a interposição desta Apelação. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual. Ademais, hipóteses como as observadas dos autos devem ser analisadas em conjunto com os aspectos pessoais do beneficiário, tais como sócios-econômicos, profissionais e culturais, que induzem, na espécie, à conclusão de que a incapacidade do Requerente foi permanente e completa, ainda que não inválida para toda e qualquer atividade. Incabível a alteração da condenação para a concessão de auxílio-doença, para o qual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, seria necessário uma lesão temporária, ainda em tratamento e com possibilidades de plena recuperação, o que não se vislumbrou na hipótese concreta. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Sumula 178 do STJ e art. 24 da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0019668-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora..
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP)
Apelado: Claudio Cyles Oliveira Pereira Advogado: Alessandro Henrique Nardoni (OAB: 14664/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0019668-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva