Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alana Furtuoso Sartori Marques Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Apelante: João Victor Furtuoso Sartori Marques (Representado(a) por sua Mãe) Alana Furtuoso Sartori Marques Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA.DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CANCELAMENTO DE LINHA POR INADIMPLEMENTO. ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO. CLÁUSULA EXPRESSA DE NÃO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ORIGINAL. INCLUSIVE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO MESMO NÚMERO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se objetivava a reativação de linha telefônica cancelada por inadimplência e a condenação da operadora ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que, após a quitação de acordo para pagamento de débitos pretéritos, teria havido recusa injustificada no restabelecimento do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora possui obrigação legal ou contratual de reativar automaticamente linha telefônica cancelada por inadimplemento após a quitação de acordo; (ii) estabelecer se a negativa de restabelecimento do serviço configura falha na prestação e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC, não estando obrigado a atribuir efeito probatório absoluto à ausência de gravações telefônicas. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem gera presunção automática de veracidade das alegações desacompanhadas de suporte probatório. Inexiste prova de que a operadora tenha prometido a reativação da linha como condição do acordo, não havendo registro contratual ou qualquer elemento objetivo que comprove a alegada oferta verbal. O instrumento de renegociação juntado aos autos contém cláusula expressa estabelecendo que o pagamento do acordo não assegura o restabelecimento do contrato original nem a preservação do número telefônico, exigindo, em caso de cancelamento, a celebração de novo contrato, condicionado à análise e autorização da operadora. O cancelamento do serviço por inadimplência encontra respaldo na regulamentação da ANATEL, sendo legítima a rescisão contratual diante da ausência de prova em sentido contrário. A negativa de reativação, justificada por procedimentos administrativos internos e pela inexistência de vínculo contratual vigente, configura exercício regular de direito e não caracteriza falha na prestação do serviço. Ausente ato ilícito, os transtornos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento decorrente da rescisão contratual por inadimplência, não sendo cabível indenização por danos morais. Precedente da Câmara reconhece a inexistência de obrigação de restabelecimento do serviço quando ausente cláusula expressa nesse sentido em acordo posterior à rescisão contratual (TJMS, Apelação Cível n. 0800040-24.2025.8.12.0046). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento de acordo para quitação de débito decorrente de contrato rescindido por inadimplemento não gera, por si só, obrigação de reativação automática do serviço, quando inexistente cláusula expressa nesse sentido. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A negativa de restabelecimento de linha telefônica regularmente cancelada por inadimplência, diante da inexistência de vínculo contratual vigente, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, art. 14; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 59, II, b. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800040-24.2025.8.12.0046, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29/08/2025, p. 01/09/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800021-08.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.