Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Alves da Silva Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: IPC MS Perícias Ltda. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - DANOS À IMÓVEL LOCALIZADO EM RUA SEM ASFALTAMENTO - INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - LAUDO PERICIAL QUE APONTA SOMATÓRIO DE FATORES COMO CAUSADOR DOS DANOS - PREPONDERÂNCIA NA FALTA DE BENFEITORIAS DO IMÓVEL VIZINHO - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RE nº 136.861 - Tema 366 - repercussão geral). No caso em comento, embora os fatos narrados na inicial e os elementos probatórios comprovam de forma inequívoca os danos sofridos pelo apelante, o laudo pericial apontou como fatores que contribuíram para evento a ausência de benfeitorias no imóvel vizinho, que prejudicou a integridade do muro de divisa e permitiu a entrada da água no imóvel do recorrente, bem como, a própria estrutura da construção do imóvel. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de demonstração do nexo causal entre os danos ocasionados ao imóvel do apelante e a omissão administrativa imputadas em face do apelado. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800713-09.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.