Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança formulado por Rosemiro A. dos Santos, devidamente qualificado, em face do requerido Base Construção Ltda., também qualificado, aduzindo em síntese, que as partes firmaram um contrato particular de prestação de serviços destinado à execução de uma obra de construção civil no município de Maracaju/MS, restando ajustado que o pagamento seria realizado no decorrer da execução contratual. Aduz a parte autora que foi dispensada da obra sem justa causa, circunstância que lhe ocasionou expressivos prejuízos financeiros, tendo em vista que contraiu diversas obrigações como contratação de colaboradores, aquisição e aluguel de ferramentas e EPI's, entre outras despesas. Dessa forma, a parte autora requer procedência da ação para condenar o requerido no pagamento de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), correspondente à metade das parcelas vincendas. Juntados os documentos de fls. 12-54. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 75-81, não tendo arguido preliminares e, no mérito, alegou: a) inexecução contratual pela autora; b) inaplicabilidade do artigo 603 do Código Civil; c) impugnação aos documentos juntados; d) litigância de má-fé. No mais, apresentou reconvenção requerendo a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais), a título de indenização por perdas e danos, decorrentes da má execução contratual. Impugnação às fls. 86-93. Aberto prazo para produção de provas, o requerente pugnou pelo depoimento pessoal do representante da requerida, prova testemunhal e documental suplementar. Por sua vez, o requerido requer a produção de prova testemunhal e documental. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: aplicabilidade do artigo 603 do Código Civil. Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) depoimento pessoal da parte requerida; 2) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente e 3) prova documental. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26.5.2026 às 13h10min. Nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado proceder a intimação das testemunhas mediante carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC), sendo que a inércia na realização da diligência importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Pode, ainda, o advogado comprometer-se a levar as testemunhas independente de intimação, sendo que o não comparecimento destas importa em desistência de suas oitivas (art. 455, §2º, do CPC). Tendo sido deferido o depoimento pessoal das partes, elas devem ser intimadas PESSOALMENTE, pela via postal advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Às providências necessárias e urgentes. Cumpra-se.