Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Suéllen Tábata Magalhães Antunes Advogado: Fábio Silva Guedes dos Santos (OAB: 21831/MS)
Apelado: Manoel Kendi Eguti Advogado: João Paulo Ribeiro Viana (OAB: 94724/PR) Advogada: Victoria Ramos Bin (OAB: 109762/PR) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA SEM TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória, reconhecendo seu domínio sobre o Lote 08, Quadra 79, Projeto Integrado de Colonização de Iguatemi/MS (matrícula nº 11.037), com ordem de desocupação do imóvel pela ré no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado ou decisão no recurso, o que ocorresse primeiro. A apelante sustenta posse justa de boa-fé e requer improcedência da ação ou, subsidiariamente, indenização por benfeitorias com direito de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pela apelante é injusta, diante do domínio comprovado do autor e da ausência de título jurídico legitimador; (ii) estabelecer se há direito à indenização por benfeitorias, com ou sem retenção, à luz da qualificação da posse como de boa-fé ou má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A ação reivindicatória exige prova do domínio, individuação da coisa e posse injusta do réu, bastando a ausência de título jurídico que legitime a detenção, sem necessidade de demonstração de vícios possessórios (CC, art. 1.228). 4) O autor comprova sua propriedade por meio da matrícula nº 11.037 e de título aquisitivo válido, e a identificação do imóvel é precisa e incontroversa, inclusive reconhecida pela própria apelante. 5) A apelante ocupa o imóvel sem qualquer título jurídico e com ciência da ausência de direito dominial, o que configura posse injusta nos termos do art. 1.228 do CC e conforme orientação consolidada no STJ (REsp 1.403.493/DF). 6) A função social da propriedade não gera direito aquisitivo automático e não afasta o direito do proprietário de reaver o bem via ação petitória, sendo a usucapião a via adequada, cuja alegação foi rejeitada em ações anteriores, com eficácia vinculante (CPC, art. 503). 7) A alegação de boa-fé possessória não prospera, pois a apelante tinha ciência da titularidade alheia e do histórico judicial do imóvel, afastando o desconhecimento exigido pelo art. 1.201 do CC. 8) A benfeitoria, para ser indenizável, deve ser necessária, comprovada e realizada por possuidor de boa-fé. Na má-fé, só se admite indenização por benfeitorias necessárias e sem direito de retenção (CC, arts. 1.219 e 1.220). 9) Não há prova idônea das alegadas benfeitorias nem comprovação de sua natureza conservativa. A meia-água e o muro constituem acessões edificadas sem título e com ciência da ilicitude, não sendo indenizáveis, podendo inclusive ser removidos às expensas da ocupante. 10) O pagamento de IPTU e a execução de obras não transmitem propriedade nem conferem justo título, tratando-se de atos materiais dissociados de causa jurídica eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A posse exercida sem título jurídico e com ciência da existência de proprietário registral é posse injusta, ainda que pacífica, não sendo oponível em sede de ação reivindicatória. 2) O possuidor de má-fé não tem direito à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, tampouco à retenção do imóvel, sendo possível apenas o ressarcimento por benfeitorias necessárias, se comprovadas, e deduzidos os frutos percebidos e eventuais danos. 3) A função social da propriedade não se sobrepõe ao direito de sequela do titular dominial, tampouco legitima ocupação desprovida de causa jurídica eficaz. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.219, 1.220, 1.228; CPC, arts. 98, § 3º; 100, parágrafo único; 373, II; 503; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.403.493/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019, DJe 02.08.2019; TJMS, Apelação Cível n. 0821381-23.2020.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 31.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0821519-68.2012.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 16.08.2024; TJ-SC, Apelação Cível n. 5001932-71.2021.8.24.0061, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.11.2023; TJ-SP, Apelação Cível n. 1041686-51.2020.8.26.0002, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 04.04.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801118-17.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.